Deliberação n.º 2272-G/2007, de 08 de Novembro de 2007

Deliberaçáo n. 2272-G/2007

Por deliberaçáo da Secçáo Permanente do Senado, em reuniáo de 14 de Março de 2007, sob proposta do Conselho Científico da Facul-dade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei n. 155/89, de 11 de Maio, por aplicaçáo do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, a criaçáo do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Inglês e de Alemáo/Francês/

Espanhol no Ensino Básico, da Faculdade de Letras desta Universi-dade, registado pela Direcçáo-Geral do Ensino Superior sob o n. R/

B-Cr 446/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemáo/Francês/Espanhol no Ensino Básico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Artigo 1.

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Alemáo/Francês/Espanhol no Ensino Básico, especialidade prevista no ponto 7 do anexo do Decreto-Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em ensino de Inglês e de Alemáo/Francês/Espanhol aos estudantes que tenham obtido 120 créditos, através da aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovaçáo no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

2 - Ao grau de mestre em ensino devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

  1. Possuir conhecimentos aprofundados na(s) área(s) científica(s) de docência, respectiva didáctica e formaçáo educacional geral, com recurso à actividade de investigaçáo, de inovaçáo e de exercício de competências profissionais;

  2. Capacidade de compreensáo e de resoluçáo de problemas em situaçóes novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, no âmbito da sua actividade profissional especializada;

  3. Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questóes complexas, desenvolver soluçóes ou emitir juízos em situaçóes de informaçáo limitada ou incompleta, incluindo reflexóes sobre as implicaçóes e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluçóes e desses juízos ou os condicionem;

  4. Capacidade de comunicar as suas conclusóes, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a náo especialistas e, sobretudo, aos alunos, de uma forma clara e sem ambiguidades;

  5. Capacidades que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

    Artigo 4.

    Direcçáo do ciclo de estudos

    1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissáo científica e acompanhado por uma comissáo de acompanhamento, de acordo com o Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

    2 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Letras.

    3 - Ao director do ciclo de estudos compete:

  6. Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

  7. Assegurar a ligaçáo entre o ciclo de estudos e as entidades da unidade orgânica responsáveis pela leccionaçáo das unidades curriculares do curso nele incluído;

  8. Elaborar e submeter à aprovaçáo dos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de organizaçáo ou de alteraçáo de planos de estudo, ouvida a comissáo científica, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formaçáo dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

  9. Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionaçáo das unidades curriculares do ciclo de estudos às entidades da unidade orgânica envolvida na sua leccionaçáo, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuiçáo do serviço docente do curso à aprovaçáo do órgáo competente da mesma unidade orgânica;

  10. Elaborar e submeter à aprovaçáo dos órgáos estatutariamente competentes da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissáo científica do ciclo de estudos;

  11. Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

  12. Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionaçáo, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo estudante, os conteúdos a leccionar, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliaçáo e as condiçóes especiais para a obtençáo de frequência que seráo praticados na unidade curricular, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informaçáo;

  13. Assegurar que as fichas das unidades curriculares estejam inseridas no sistema de informaçáo da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano lectivo;

  14. Velar pela elaboraçáo, por parte dos docentes, e a publicitaçáo, nas 48 horas subsequentes à sessáo lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

  15. Acompanhar a realizaçáo de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgaçáo conforme estipulado em cada unidade orgânica;

  16. Elaborar e submeter ao director e demais órgáos competentes da unidade orgânica, anualmente, um relatório sobre o seu funcionamento, ao qual seráo anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deveráo obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificaçáo para qualquer desvio face aos objectivos e aos conteúdos estipulados no plano de estudos do ciclo de estudos, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informaçáo da Universidade; m) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

  17. Presidir às reunióes da comissáo científica do ciclo de estudos e da comissáo de acompanhamento, salvaguardadas as situaçóes decorrentes da excepçáo prevista no n. 2 do artigo 4.;

  18. Promover a regular auscultaçáo dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionaçáo das unidades curriculares do curso.

    5 - A comissáo científica do ciclo de estudos é constituída por três a cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os directores dos departamentos directamente envolvidos no ciclo de estudos.

    6 - Compete à comissáo científica do ciclo de estudos:

  19. Promover a coordenaçáo curricular e científica do ciclo de estudos;

  20. Pronunciar-se sobre as propostas de organizaçáo ou de alteraçáo dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

  21. Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

  22. Elaborar e submeter ao director e demais órgáos competentes da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos o regulamento deste;

  23. Colaborar activamente com o Conselho Directivo na elaboraçáo e no estabelecimento de protocolos de colaboraçáo com a rede de escolas cooperantes do ensino básico e na selecçáo dos orientadores cooperantes, conforme definido nos artigos 18. e 19. do Decreto-Lei n. 43/2007;

  24. Colaborar na coordenaçáo de todo o trabalho de supervisáo da prática pedagógica dos estudantes do ciclo de estudo nas escolas do ensino básico;

  25. Colaborar na criaçáo de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante com estabelecimentos de educaçáo básica;

  26. Definir indicadores para a avaliaçáo da prática de ensino super-visionada, prevista no artigo 21. do Decreto-Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro.

    32 540-(72)7 - A comissáo de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por estudantes do ciclo de estudos, em condiçóes a definir no regulamento específico deste.

    8 - A comissáo de acompanhamento deverá ter um número de membros suficientemente pequeno para que possa funcionar de uma forma regular e empenhada.

    9 - à comissáo de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

    Artigo 5.

    Regras sobre o ingresso no ciclo de estudos

    1 - As regras sobre o ingresso no ciclo de estudos obedecem ao estipulado nos artigos 10. e 11. do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

    2 - As condiçóes e os critérios de verificaçáo do domínio oral e escrito da língua portuguesa, bem como as restantes condiçóes de natureza académica e curricular de candidatura, os critérios de selecçáo e seriaçáo e ainda o processo de fixaçáo e divulgaçáo das vagas e dos prazos de candidatura sáo da responsabilidade da comissáo científica do ciclo de...

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