Declaração n.º 312/2007, de 14 de Novembro de 2007
Declaraçáo n.o 312/2007
Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Setembro de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor n.o 1 de
Altura, no município de Castro Marim.
Trata-se de um plano de pormenor compatível com os instrumentos de gestáo territorial em vigor, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.o 11/91, de 21 de Março, e com o Plano Director
Municipal de Castro Marim, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 56/94, de 20 de Julho, que por esse motivo se encontra sujeito a registo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.
Nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 148.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaraçáo a fotocópia autenticada da deliberaçáo da Assembleia Municipal de
Castro Marim de 3 de Agosto de 2006 que aprovou o referido Plano bem como o respectivo Regulamento, planta de implantaçáo e condicionantes.
Esta alteraçáo foi registada em 21 de Setembro de 2007, com o n.o 05.08.04.00/02-07.P.P.
19 de Outubro de 2007. - A Subdirectora-Geral, Maria Joáo
Botelho.
33 018 Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Definiçáo
O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor n.o 1 de Altura, seguidamente designado por Plano, e é indissociável das respectivas plantas.
Artigo 2.o
Delimitaçáo territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervençáo do Plano delimitada na planta de implantaçáo e corresponde à unidade de execuçáo do Plano de Pormenor n.o 1 de Altura.
Artigo 3.o
Composiçáo do Plano
1 - O Plano é constituído pelo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes.
2 - O Plano é ainda acompanhado pelo relatório, programa de execuçáo das acçóes previstas e plano de financiamento.
3 - O Plano é ainda acompanhado por peças escritas e desenhadas, nomeadamente:
a) Relatório de avaliaçáo acústica; b) Declaraçáo da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano; c) Planta de enquadramento; d) Extracto da planta de ordenamento do PDM; e) Extracto da planta de condicionantes do PDM; f) Extracto da planta de ordenamento do PROT Algarve; g) Regulamento do PDM de Castro Marim e do PROT Algarve; h) Planta de inserçáo urbana;
i) Planta de situaçáo existente;
j) Planta de cadastro;
k) Planta de parcelas;
l) Planta de modelaçáo de terreno;
m) Planta de arruamentos; n) Perfis longitudinais dos arruamentos; o) Perfis transversais dos arruamentos; p) Planta de sinalizaçáo rodoviária e rede de recolha de resíduos; q) Planta de trabalho;
r) Plantas de abastecimento de água; s) Plantas de drenagem de águas residuais domésticas; t) Plantas de drenagem de águas residuais pluviais; u) Rede eléctrica BT e IP existente;
v) Rede de iluminaçáo pública proposta;
w) Rede de distribuiçáo em baixa tensáo proposta;
x) Rede de telecomunicaçóes existente;
y) Rede de condutas de telecomunicaçóes proposta;
z) Rede de distribuiçáo de gás natural.
Artigo 4.o
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposiçóes de cumprimento obrigatório para as entidades públicas e privadas.
Artigo 5.o
Vigência e revisáo
1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no da sua entrada em vigor ou da sua última revisáo.
2 - A revisáo do Plano, se tal se justificar, segue o exposto na legislaçáo aplicável, devendo para efeito serem seguidos os procedimentos legalmente estabelecidos.
Artigo 6.o
Definiçóes
Área de cedência
as parcelas que, no âmbito das operaçóes de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear cedem gratuitamente ao município para implantaçáo de espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorizaçáo de loteamento, devem integrar o domínio público municipal;
Área de construçáo
o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento;
Densidade habitacional
o valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
Fogo
o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitaçáo confinado por uma envolvente;
Habitaçáo colectiva
o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e...
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