Resolução n.º 54/98, de 05 de Novembro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 54/98 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas 'Comunidade', por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro: Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Quirguizistão, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a República do Quirguizistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989; Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa; Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento 'Os desafios da mudança' da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992; Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão à Carta Europeia da Energia; Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado; Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Quirguizistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado; Tendo presentes as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e, em especial, o facto de a República do Quirguizistão ser um país em vias de desenvolvimento e sem litoral; Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Quirguizistão; Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Quirguizistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República do Quirguizistão no sistema de comércio internacional aberto; Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT); Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento nacional às empresas da outra Parte; Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio; Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria; Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações; acordaram no seguinte: Artigo 1.º É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes: - Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas; - Apoiar os esforços da República do Quirguizistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado; - Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável; - Proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados 'Estados independentes') mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 4.º Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogopolítico: - Reforçará os laços da República do Quirguizistão com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas; - Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.

Este diálogo pode decorrer numa base regional.

Artigo 5.º A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 75.º e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.º As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente: - Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro; - Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias; - Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do...

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