Resolução n.º 63/94, de 16 de Novembro de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados 'Estados membros', e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas 'a Comunidade', por um lado, e a República Checa, por outro: Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a República Checa desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da República Checa no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 7 de Maio de 1990, e pelo Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, que entrou em vigor em 1 de Março de 1992; Reconhecendo que a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1993, e, portanto, antes da entrada em vigor do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 6 de Dezembro de 1991, tornou necessária a celebração de acordos europeus separados com a República Checa e a RepúblicaEslovaca; Considerando as oportunidades de um relacionamento novo proporcionado pela emergência de uma nova democracia na República Checa; Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação; Reconhecendo o estabelecimento na República Checa de uma nova ordem política respeitadora do primado do direito e dos direitos do homem, incluindo os direitos das minorias, e que faz funcionar um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas; Constatando a boa vontade da Comunidade de contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, assim como de apoiar a criação na República Checa de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre; Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial a Acta Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa; Conscientes da importância do presente Acordo, a seguir denominado 'Acordo', na construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares; Convencidas da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da República Checa, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosas de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a República Checa a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural.

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual; Considerando o empenhamento da Comunidade e da República Checa no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República Checa, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presenteAcordo; Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica; Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações; Conscientes de que o objectivo final da República Checa é aceder à Comunidade, e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a República Checa a realizar este objectivo; decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários: O Reino da Bélgica: Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus; O Reino da Dinamarca: Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Helénica: Michel Papakonstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino de Espanha: Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Francesa: Alain Juppe, Ministro dos Negócios Estrangeiros; AIrlanda: Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Italiana: Paolo Baratta, Ministro do Comércio Externo; O Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino dos Países Baixos: Peter Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: David Heathcoat-Amory, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias; Sir Leon Brittan, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias; Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias; A República Checa: Josef Zieleniec, Ministro dos Negócios Estrangeiros; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

2 - Os objectivos desta associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas; - Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Checa; - Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à RepúblicaCheca; - Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da República Checa na Comunidade. Para o efeito, a República Checa deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias; - Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I Diálogo político Artigo 2.º É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar como meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação entre a Comunidade e a República Checa, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados: - Facilitarão a plena integração da República Checa na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política; - Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; - Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.

Artigo 3.º A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.º As Partes estabelecerão outros procedimentos e...

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