Resolução n.º 11/89/A, de 18 de Novembro de 1989

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/89/A A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 234.º da Constituição e da alínea x) do n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo, aprovar o seguinte Regimento: TÍTULO PRELIMINAR Sessão constitutiva da Assembleia Artigo 1.º Hora e local Os deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.º Mesa provisória Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um presidente e um secretário, designados ambos pelos deputados do partido mais votado nas eleições, e um outro secretário, designado pelo partido que àquele se seguiu no número de votos.

Artigo 3.º Chamada 1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente manda fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos deputados eleitos.

2 - A chamada é feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo.

3 - Um dos secretários da Mesa provisória faz a chamada. Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos deputados que não responderam à primeira.

Artigo 4.º Abertura da sessão Concluída a chamada, o Presidente anuncia o número de deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada entrada ao público no local a ele reservado.

Artigo 5.º Ordem do dia O Presidente indica seguidamente a ordem do dia da sessão preliminar, que é aseguinte: a) Verificação dos poderes dos deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores; b) Eleição do Presidente e da Mesa.

Artigo 6.º Uso da palavra O presidente dá então a palavra a quem a pedir para o efeito de apresentação de propostas sobre a verificação de poderes, as quais indicam, para além da constituição da comissão, o prazo em que esta realizará o seu trabalho.

Artigo 7.º Discussão e votação O Presidente põe à discussão e depois à votação as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º Indicação de deputados Aprovada a proposta, o Presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.

Artigo 9.º Composição da Comissão de Verificação de Poderes Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.

Artigo 10.º Suspensão da sessão preliminar O Presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão preliminar.

Artigo 11.º Continuação da sessão preliminar Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, reassume a direcção dos trabalhos a Mesa a que se refere o artigo 2.º Artigo 12.º Relato da verificação de poderes 1 - O Presidente dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.

2 - Seguidamente, o Presidente dá a palavra ao relator da Comissão para efeito de ser lido o relatório.

Artigo 13.º Contestação do mandato 1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum deputado eleito, o Presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.

2 - A questão é resolvida pela Assembleia, por escrutínio secreto.

Artigo 14.º Discussão e votação do relatório 1 - O Presidente põe o relatório à discussão e votação do Plenário.

2 - Aprovado o relatório, o Presidente solicita a um dos secretários a leitura, pela ordem fixada no artigo 3.º, n.º 2, dos nomes dos deputados eleitos cujos poderes foram verificados.

Artigo 15.º Constituição da Assembleia Feita a leitura perante o Presidente, este, de pé, proclama os deputados e declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 16.º Intervalo da sessão preliminar O Presidente anuncia a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão preliminar, interrompendo imediatamente a sessão a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.

Artigo 17.º Reabertura da sessão preliminar Declarada reaberta a sessão, é lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.

Artigo 18.º Eleição do Presidente e da Mesa 1 - Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa Regional, e assim sucessivamente.

2 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.

Artigo 19.º Contagem de votos Para realizar a contagem dos votos, o Presidente convida um deputado de cada um dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 20.º Anúncio da constituição da Mesa Concluídos os escrutínios, o resultado é anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos deputados eleitos para formar a Mesa.

Artigo 21.º Saudação do Presidente eleito 1 - O Presidente da Mesa provisória saúda o Presidente da Assembleia e convida-o a ocupar o seu lugar.

2 - O Presidente, uma vez no seu lugar, convida os secretários a ocuparem os respectivoslugares.

Artigo 22.º Encerramento da sessão O Presidente anuncia os trabalhos subsequentes da Assembleia e encerra a sessão.

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 23.º Competência De acordo com as competências consignadas na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa Regional, para o correcto exercício das suas funções: a) Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações; b) Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa; c) Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que essas devem realizar os seus trabalhos; d) Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos membros dos órgãos de governo próprio da Região previstos na Constituição, no Estatuto, na lei e no presente Regimento; e) Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de alteração que lhe sejam apresentados e sobre os relatórios das comissões; f) Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento Artigo 24.º Entidades com assento especial na Assembleia 1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, toma lugar na Assembleia Legislativa Regional e usa da palavra.

2 - Podem também tomar lugar na Assembleia Legislativa Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

3 - Ouvida a Conferência, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia, e a dirigir-lhe uma mensagem, o Presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Deputados Artigo 25.º Justificação das faltas 1 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo.

2 - Tratando-se de faltas seguidas, por motivo de doença, a justificação deve ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde e que terá os efeitos previstos na lei.

3 - Tratando-se de faltas consecutivas, por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação pode ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

Artigo 26.º Declaração da perda de mandato 1 - A perda de mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada noDiário.

3 - O deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva desta, por escrutínio secreto.

Artigo 27.º Renúncia do mandato 1 - A declaração de renúncia do mandato é escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.

2 - Não é dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido naRegião.

3 - Dentro de igual prazo pode o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Assembleia declara, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores é de 48 horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

6 - Para efeitos de contagem dos prazos referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º Morte ou incapacidade permanente 1 - Em caso de morte de um deputado, o presidente do...

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