Declaração n.º 324-A/2007, de 26 de Novembro de 2007

Declaraçáo n. 324-A/2007

António Jaime Correia Azedo, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, declara que, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada na reuniáo de 22 de Junho de 2007, a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberaçáo de 27 de Julho de 2007, aprovou a revisáo do respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 112/ 94, de 6 de Outubro.

A revisáo do PDM decorreu ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanhamento pela Comissáo Mista de Coordenaçáo, constituída pelo despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território de 31 de Outubro de 2003, e publicado no Diário da República n. 268 com o n. 22502/2003 (2ª série), de 19 de Novembro, e quanto à discussáo pública que decorreu de 22 de Janeiro de 2007 a 26 de Março de 2007.

Verifica-se a conformidade da presente revisáo com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

Verifica-se a conformidade da revisáo do PDM de Portalegre com os demais instrumentos de gestáo territorial eficazes, designadamente o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Sáo Mamede, cuja compatibilidade foi assegurada pela entidade responsável em razáo da matéria.

No âmbito do processo de revisáo do PDM foi alterada a delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN), já publicada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 143/2007, de 2 de Agosto.

O processo de revisáo do PDM deu origem à aprovaçáo da alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da Comissáo Regional da Reserva Agrícola, na reuniáo de 13 de Março de 2006, constante da planta de condicionantes.

Foi emitido parecer favorável da Comissáo Mista de Coordenaçáo, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 75. e do n. 4 do artigo 77. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

Clubes/ -infância/

associaçóes

Outros escolas do concelho

Jardins-de-

Actividades desportivas regulares:

Pavilháo (terreno de jogo) ....

7,50

15,00

20,00

Salas paralelas ......................

4,00

7,50

10,00

Competiçóes:

Pavilháo (com entradas pagas) ..................................

Pavilháo (sem entradas pagas) ..................................

50,00

75,00

25,00

40,00

Outros eventos/actividades com fins lucrativos - 300 euros/dia. Outros eventos/actividades sem fins lucrativos - 150 euros/dia. Pré-utilizaçáo - 75 euros/dia.

Outros eventos/actividades - 150 euros/meio dia.

34 216-(264)A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo pronunciou-se favoravelmente, nos termos do previsto no artigo 78. do RJIGT, concluída a discussáo pública.

Ao abrigo da alínea d) do ponto 4. do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a revisáo do Plano Director Municipal de Portalegre, constituída pela certidáo da aprovaçáo do plano pela Assembleia Municipal, pelo Regulamento e respectivos Anexos, pela Planta de Ordenamento Concelhio, pela Planta de Condicionantes e pelas Plantas de Ordenamento dos Aglomerados Urbanos (perímetros urbanos) do concelho.

9 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Jaime Correia Azedo.

Regulamento

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Portalegre, adiante designado por PDM, abrange a totalidade da área do concelho de Portalegre, com a delimitaçáo constante na planta de ordenamento.

Artigo 2.

Estratégia e objectivos

1 - A estratégia para o desenvolvimento para o concelho encontra-se assente nas seguintes Linhas de Orientaçáo Estratégica (LOE) que correspondem a objectivos globais, aos quais o modelo de ordenamento atende:

  1. Tornar Portalegre num território ambientalmente qualificado, onde a fruiçáo e utilizaçáo dos espaços naturais reflicta a adopçáo de um modelo de ordenamento e uso do solo sustentável;

  2. Reposicionar a cidade de Portalegre no contexto do sistema urbano nacional, apostando na reconversáo e requalificaçáo urbanística da cidade;

  3. Transformar Portalegre num concelho economicamente competitivo, reposicionando-o no contexto nacional e internacional, através de apostas claras nas tecnologias de informaçáo e na inovaçáo adaptada aos sectores tradicionais e na exploraçáo das sinergias entre o sector empresarial e a I&D;

  4. Reforçar os elementos de coesáo e desenvolvimento social de Portalegre.

    2 - Sáo definidos os seguintes objectivos cuja realizaçáo contribuirá para a concretizaçáo das Linhas de Orientaçáo Estratégica:

  5. Qualificaçáo urbanística e funcional dos aglomerados populacionais;

  6. Salvaguarda do centro histórico de Portalegre;

  7. Controlo do custo de terrenos para habitaçáo nas freguesias rurais;

  8. Criaçáo de espaços de recreio e lazer;

  9. Modernizaçáo e requalificaçáo do parque habitacional;

  10. Reforço das áreas de acolhimento empresarial no concelho;

  11. Reforço da integraçáo das actividades de formaçáo profissional com o tecido empresarial;

  12. Reforço dos serviços prestados nas sedes de freguesia rurais; i) Desenvolvimento e promoçáo regional do Parque Industrial de Portalegre;

  13. Dinamizaçáo das actividades de inovaçáo e formaçáo profissional;

  14. Dinamizaçáo de actividades inovadoras associadas aos produtos tradicionais;

  15. Dinamizaçáo e qualificaçáo das actividades comerciais;

  16. Melhoria e reequilíbrio da rede de equipamentos e de serviços sociais;

  17. Promoçáo das especificidades das freguesias rurais;

  18. Reflorestaçáo das áreas ardidas;

  19. Apoio à pecuária;

  20. Incentivos à horto-fruticultura;

  21. Preservaçáo da biodiversidade e salvaguarda dos valores ambientais;

  22. Valorizaçáo dos espaços de floresta e de montado;

  23. Modernizaçáo do olival.

    3 - O presente Regulamento tem ainda como objectivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo na área abrangida pelo PDM.

    Artigo 3.

    Composiçáo do Plano

    1 - O PDM é constituído por:

  24. Regulamento e respectivos anexos;

  25. Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10 000;

  26. Plantas de ordenamento dos seguintes aglomerados urbanos, à escala de 1:2000:

  27. Portalegre;

    ii) Fortios;

    iii) Urra-Santiago;

    iv) Monte Carvalho;

  28. Alagoa;

    vi) Alegrete;

    vii) Reguengo;

    viii) Carreiras;

    ix) Sáo Juliáo - Alagoinha; x) Sáo Juliáo - Montinho; xi) Sáo Juliáo - Igreja;

    xii) Monte Paleiros;

    xiii) Caia;

    xiv) Vargem;

    xv) Vale de Cavalos;

    xvi) Pedra Basta;

    xvii) Frangoneiro.

  29. Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000.

    2 - O PDM é ainda acompanhado por:

  30. Estudos de caracterizaçáo: física, social, económica e urbanística;

  31. Relatório;

  32. Programa de execuçáo;

  33. Planta de enquadramento;

  34. Planta da situaçáo existente;

  35. Carta da estrutura ecológica municipal;

  36. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo;

  37. Relatório com indicaçáo das licenças ou autorizaçóes de opera-çóes urbanísticas;

  38. Carta educativa;

  39. Mapa de ruído.

    Artigo 4.

    Instrumentos de gestáo territorial a observar

    1 - O presente Regulamento é o instrumento orientador dos planos de urbanizaçáo e planos de pormenor que vierem a ser elaborados para o concelho de Portalegre, durante a vigência do PDM, os quais deveráo conformar-se com as suas disposiçóes.

    2 - Os instrumentos de gestáo territorial que estáo em vigor à data de entrada em vigor do PDM, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, designadamente:

  40. Plano de Urbanizaçáo dos Covóes em Portalegre;

  41. Plano de Pormenor da Avenida do Brasil em Portalegre;

  42. Plano de Pormenor do Prolongamento da Avenida Frei Amador Arrais em Portalegre;

  43. Plano de Pormenor da Urra - Monte dos Apóstolos;

  44. Plano de Pormenor do Bonfim em Portalegre;

  45. Plano de Pormenor de Expansáo da Zona Industrial Portalegre; g) Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1. de Maio em Portalegre.

  46. Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.3 - As disposiçóes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Sáo Mamede (POPNSSM) prevalecem sobre o presente Regulamento do PDM.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:

  47. Afastamento da construçáo aos limites do lote (DL) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificaçóes no seu interior;

  48. Área de Construçáo (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusáo das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótáos náo habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  49. Área de Implantaçáo (Aim) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), correspondente à área resultante da projecçáo no plano horizontal de edifícios ou outras construçóes, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

  50. Área do Lote (ALo) - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilizaçáo urbana, resultante do operaçáo de loteamento; e) Área Verde (Av) - área com ocupaçáo predominantemente vegetal onde náo é permitida a construçáo, com excepçáo de equipamentos de apoio a actividades desportivo - recreativas e culturais; f) Arruamento (A) - qualquer via de circulaçáo em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilizaçáo, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

  51. Cércea (C) - dimensáo...

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