Resolução n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro de 2005

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos poderes de revisão do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, previstos no artigo 249.º do Regimento, decreta as seguintes alterações: Artigo 1.º O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º 1 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê 'Assembleia Legislativa Regional' passa a ler-se 'Assembleia Legislativa' e onde se lê 'Ministro da República' passa a ler-se 'Representante da República'.

2 - Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê 'Decreto da Assembleia' passa a ler-se 'Decreto da Assembleia Legislativa da Madeira'.

3 - São eliminados o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regimento.

Artigo 3.º É eliminada a secção III do capítulo I do título I, sob a epígrafe 'Poderes'.

Artigo 4.º 1 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: 'a) De 3 a 10 deputados - 1;' 2 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: 'b) De 11 a 20 deputados - 2;' 3 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção: 'c) De 21 a 30 deputados - 3;' 4 - O artigo 20.º, n.º 2, alínea d), passa a ter a seguinte redacção: 'd) Mais de 30 deputados - 4.' Artigo 5.º 1 - É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º 2 - As alíneas o) e p) do mesmo artigo do Regimento passam, respectivamente, a n) e o).

Artigo 6.º No artigo 22.º in fine é eliminada a alínea i).

Artigo 7.º O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção: '2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.' Artigo 8.º O artigo 28.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: '1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.' Artigo 9.º 1 - O artigo 29.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção: 'c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;' 2 - O artigo 29.º, alínea d), passa a ter a seguinte redacção: 'd) Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;' 3 - O artigo 29.º, alínea i), passa a ter a seguinte redacção: 'i) Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º' Artigo 10.º O artigo 31.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: 'a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;' Artigo 11.º 1 - Na epígrafe da divisão III do Regimento é aditada a expressão 'de Líderes', passando a ter a seguinte redacção: 'Conferência de Líderes' 2 - Na epígrafe do artigo 33.º, que passa a artigo 24.º, é aditada a expressão 'de Líderes', passando a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Conferência de Líderes' 3 - Ao n.º 1 do artigo 33.º é aditada a expressão 'de Líderes' entre 'Conferência' e 'é composta', passando o número a ter a seguinte redacção: '1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante departido.' 4 - Ao n.º 2 do artigo 33.º é aditada a expressão 'de Líderes' entre 'Conferência' e 'para lhes', passando o número a ter a seguinte redacção: '2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.' 5 - Ao n.º 3 do artigo 33.º é aditada a expressão 'de Líderes' entre 'Conferência' e 'e a intervir', passando o número a ter a seguinte redacção: '3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.' 6 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção: '4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.' 7 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção: '5 - As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.' Artigo 12.º O artigo 34.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção: '5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.' Artigo 13.º É aditado ao artigo 37.º uma nova alínea d) com a seguinte redacção: 'd) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º' Artigo 14.º Ao n.º 3 do artigo 42.º é aditada in fine a expressão 'de Líderes', passando o número a ter a seguinte redacção: '3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.' Artigo 15.º O artigo 43.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção: '2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão no prazo que lhes for fixado.' Artigo 16.º O artigo 47.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: 'a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário.' Artigo 17.º Ao artigo 49.º são aditadas in fine as expressões 'e Habitação' e 'e Justiça', passando a ter a seguinte redacção: '5.' Equipamento Social, Ambiente e Habitação; 8.' Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça;' Artigo 18.º 1 - O artigo 50.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: 'a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º' 2 - Ao artigo 50.º, alínea g), é aditada in fine a expressão 'autónoma', passando a ter a seguinte redacção: 'g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;' 3 - Ao artigo 50.º, alínea h), é aditada entre 'regional' e 'das leis' a expressão 'autónoma', passando a ter a seguinte redacção: 'h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;' Artigo 19.º 1 - Ao artigo 55.º, alínea b), é aditada in fine a expressão 'autónoma', passando a ter a seguinte redacção: 'b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;' 2 - Ao artigo 55.º, alínea i), é aditada a expressão 'louvor' entre 'congratulação' e 'saudação', passando a ter a seguinte redacção: 'i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto epesar.' Artigo 20.º 1 - O artigo 56.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: '1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.' 2 - O n.º 2 do artigo 56.º é eliminado, passando o n.º 3 do artigo 56.º a n.º 2.

Artigo 21.º Ao n.º 1 do artigo 60.º é aditada in fine a expressão 'de Líderes', passando o número a ter a seguinte redacção: '1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.' Artigo 22.º 1 - O artigo 64.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: '1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma daMadeira.' 2 - O artigo 64.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção: '2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.' 3 - O artigo 64.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção: '3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.' Artigo 23.º Ao n.º 1 do artigo 68.º é aditada a expressão 'de Líderes' entre 'Conferência' e 'será estabelecida', passando o número a ter a seguinte redacção: '1 - Em Conferência de Líderes será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniõessubsequentes.' Artigo 24.º 1 - O artigo 69.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: '1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.' 2...

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