Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de Novembro de 2003

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se publica em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A, de 4 de Novembro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

ANEXO Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores TÍTULO I Sessão constitutiva da Assembleia Artigo 1.º Sessão constitutiva Os deputados eleitos reúnem, por direito próprio, em sessão constitutiva, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 2.º Mesa provisória 1 - Assume a direcção dos trabalhos uma mesa provisória, formada por um presidente e dois secretários.

2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um secretário.

3 - O partido que se lhe segue em número de deputados indica o outro secretário.

4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 3.º Verificação das presenças A chamada é feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da lei eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º Constituição da Assembleia 1 - O relatório de verificação dos poderes dos deputados, elaborado nos termos do artigo 8.º, é apresentado, discutido e votado pela Assembleia.

2 - Aprovado o relatório, os deputados prestam juramento, nos termos do número seguinte, e o Presidente declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

3 - O juramento consta dos seguintes termos: 'Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.' Artigo 5.º Eleição do Presidente e da mesa Procede-se seguidamente à eleição do Presidente e da mesa, nos termos dos artigos 18.º e 28.º, respectivamente.

Artigo 6.º Encerramento da sessão constitutiva 1 - Concluídos os escrutínios e anunciados os resultados, o Presidente saúda o Presidente da Assembleia eleito e convida-o a ocupar o seu lugar na mesa.

2 - Uma vez na mesa, o Presidente da Assembleia convida os secretários a ocuparem os respectivos lugares.

3 - Após os secretários terem ocupado os respectivos lugares na mesa, o Presidente da Assembleia encerra a sessão constitutiva.

TÍTULO II Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Dos deputados SECÇÃO I Mandato Artigo 7.º Início e termo do mandato O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 8.º Verificação de poderes 1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente ou, na falta deste, de uma comissão de verificação de poderes, de 11 elementos, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 35.º 2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias improrrogáveis.

Artigo 9.º Suspensão, substituição e renúncia A suspensão do mandato, a substituição de deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo e demais legislaçãoaplicável.

Artigo 10.º Perda de mandato 1 - A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida amesa.

3 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada noDiário.

4 - O deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os deputados são informados no caso do indeferimento da justificação das faltas.

7 - Da deliberação do Plenário, que confirme a declaração de perda de mandato ou a declare, há recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

SECÇÃO II Poderes e deveres dos deputados Artigo 11.º Poderes dos deputados 1 - Constituem poderes dos deputados os consagrados no artigo 23.º do EstatutoPolítico-Administrativo.

2 - Constituem ainda poderes dos deputados: a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento; b) Desempenhar funções específicas na Assembleia; c) Propor alterações ao Regimento; d) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa e de referendo regional; e) Apresentar relatórios sobre matérias de interesse regional; f) Requerer a pronúncia da Assembleia sobre as questões da competência desta que digam respeito à Região, bem como participação na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo de construção europeia, em matérias do seu interesse específico.

Artigo 12.º Deveres dos deputados Constituem deveres dos deputados: a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam; b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares; c) Participar nas votações; d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados; e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

CAPÍTULO II Grupos e representações parlamentares e deputados independentes Artigo 13.º Grupo parlamentar 1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização, não podendo o número de vice-presidentes exceder os seguintes limites: a) Um, de 3 até 10 deputados; b) Dois, de 11 a 20 deputados; c) Três, de 21 até 30 deputados; d) Quatro, mais de 30 deputados.

4 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

Artigo 14.º Representação parlamentar O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia.

Artigo 15.º Deputados independentes Os deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 16.º Poderes e direitos 1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes; b) Ser ouvido na fixação da agenda da reunião e interpor recurso para o Plenário da agenda fixada; c) Determinar a agenda da reunião, nos termos do artigo 61.º; d) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 67.º; e) Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 186.º; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 184.º; g) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; i) Exercer iniciativa legislativa; j) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional; k) Apresentar moções de censura ao Governo Regional; l) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), g), i) e l) do número anterior.

3 - Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei...

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