Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro de 2007

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 105/2007

Para os devidos efeitos se declara que a Declaraçáo de Rectificaçáo n. 100-A/2007, de 26 de Outubro, publicada

no 26 de Outubro de 2007, que rectifica a Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, «15.ª alteraçáo ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro», publicada no 29 de Agosto de 2007, saiu com inexactidóes decorrentes do processo de publicaçáo electrónica, que se rectificam mediante a seguinte republicaçáo integral da declaraçáo de rectificaçáo, da Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, e do respectivo anexo com a republicaçáo do Código de Processo Penal:

«Declaraçáo de Rectificaçáo n. 100-A/2007

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, «15.ª alteraçáo ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro», publicada no n. 166, de 29 de Agosto de 2007, saiu com as seguintes inexactidóes (no texto da lei e no anexo com a republicaçáo), que correspondem quer a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso da lei e do anexo com a respectiva republicaçáo, quer a lapsos gramaticais incidindo em artigos que mereceram alteraçáo com a presente lei e noutros náo alterados mas com eles conexos, que assim se rectificam, devendo ser objecto de republicaçáo integral quer a Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, quer o anexo com a republicaçáo do Código de Processo Penal:

Na alínea e) do artigo 1. (da republicaçáo), onde se lê «existia indício» deve ler -se «exista indício»;

Na alínea a) do n. 2 do artigo 16. (da republicaçáo), onde se lê:

a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;

deve ler -se:

a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou

.

No n. 3 do artigo 30. (da republicaçáo), onde se lê «no princípio do número anterior» deve ler -se «na primeira parte do número anterior».

No n. 3 do artigo 57. (da republicaçáo), onde se lê «o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte» deve ler -se «o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte».

No n. 1 do artigo 67. (do texto da lei), onde se lê «relativamente ao um acto» deve ler -se «relativamente a um acto».

No n. 3 do artigo 89. (do texto da lei e da republicaçáo), onde se lê «o auto ou as partes do auto» deve ler -se «os autos ou as partes dos autos».

No n. 2 do artigo 92. (da republicaçáo), onde se lê «aquele utilizada» deve ler -se «aquela utilizada».

Na epígrafe do artigo 93. (da republicaçáo), onde se lê «Participaçáo de surdo, deficiente auditivo ou de mudo» deve ler -se «Participaçáo de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo».

No n. 1 do artigo 99. (da republicaçáo), onde se lê «aos actos processuais» deve ler -se «os actos processuais».

No n. 1 do artigo 101. (da republicaçáo), onde se lê «Funcionário» deve ler -se «O funcionário» e onde se lê «áudio -visual» deve ler -se «audiovisual».Na alínea d) do n. 2 do artigo 103. (da republicaçáo), onde se lê «pedidos de excusa» deve ler -se «pedidos de escusa».

No artigo 103. (da republicaçáo), onde se lê:

g) O interrogatório do arguido náo pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detençáo;

h) Nos casos da alínea a) do n. 5 do artigo 174.; ou i) Quando o próprio arguido o solicite.

3 - O interrogatório do arguido tem a duraçáo máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

4 - Sáo nulas, náo podendo ser utilizadas como prova, as declaraçóes prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

deve ler -se:

3 - O interrogatório do arguido náo pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detençáo;

a) Nos casos da alínea a) do n. 5 do artigo 174.; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.

4 - O interrogatório do arguido tem a duraçáo máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

5 - Sáo nulas, náo podendo ser utilizadas como prova, as declaraçóes prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

No n. 3 do artigo 112. (da republicaçáo), onde se lê «despacho ou mandato» deve ler -se «despacho ou mandado».

Na alínea a) do n. 7 do artigo 113. (da republicaçáo), onde se lê «por ela presidida» deve ler -se «por ela presi-dido».

No n. 8 do artigo 113. (da republicaçáo), onde se lê «Neste caso, as notificaçóes, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram -se» deve ler -se «Neste caso, as notificaçóes, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram -se».

No n. 2 do artigo 123. (da republicaçáo) acrescentar um ponto final (na finalizaçáo do parágrafo).

No n. 4 do artigo 131. (da republicaçáo), onde se lê «As indagaçóes, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento náo impedem que este se produza.» deve ler -se «As indagaçóes referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, náo impedem que este se produza.».

No artigo 144. (da republicaçáo), onde se lê:

a) Os interrogatórios de arguido preso sáo sempre feitos com assistência do defensor;

b) A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa -o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.

deve ler -se:

3 - Os interrogatórios de arguido preso sáo sempre feitos com assistência do defensor.

4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa -o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.

No n. 2 do artigo 150. (da republicaçáo), onde se lê «meios áudio -visuais» deve ler -se «meios audiovisuais».

No n. 2 do artigo 158. (da republicaçáo), onde se lê «procederá a sua audiçáo» deve ler -se «procederá à sua audiçáo».

No n. 3 do artigo 165. (da republicaçáo), onde se lê «jurisconsulto» deve ler -se «jurisconsultos».

Na alínea b) do n. 3 do artigo 177. (do texto da lei e da republicaçáo), onde se lê «entre as 21 e a 7 horas» deve ler -se «entre as 21 e as 7 horas».

No n. 2 do artigo 180. (da republicaçáo), onde se lê «salvo se eles mesmo» deve ler -se «salvo se eles mesmos».

Na alínea c) do n. 2 do artigo 187. (da republicaçáo), onde se lê «previsto no título III do livro II do Código Penal e previsto» deve ler -se «previstos no título III do livro II do Código Penal e previstos».

Na alínea a) do n. 4 do artigo 194. (da republicaçáo), onde se lê «arguido incluindo, sempre» deve ler -se «arguido, incluindo, sempre».

No n. 1 do artigo 198. (da republicaçáo), onde se lê «preestabelecidas» deve ler -se «preestabelecidos».

Na alínea a) do n. 1 do artigo 200. (da republicaçáo), onde se lê «ofendidos seus familiares» deve ler -se «ofendidos, seus familiares».

Na alínea a) do n. 2 do artigo 215. (da republicaçáo), onde se lê «Previsto no artigo 299., no n. 1 do artigo 312., n. 2 do artigo 315., n. 1 do artigo 318., nos artigos 319., 326., 331. ou no n. 1 do artigo 333. do Código Penal;» deve ler -se «Previsto no artigo 299., no n. 1 do artigo 318., nos artigos 319., 326., 331. ou no n. 1 do artigo 333. do Código Penal e nos artigos 30., 79. e 80. do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro;»

(uma vez que os artigos 312. e 315. do Código Penal foram revogados pela Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30., 79. e 80.)

No n. 6 do artigo 223. (da republicaçáo), onde se lê «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC» deve ler -se «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC».

Na alínea a) do n. 2 do artigo 249. (da republicaçáo), onde se lê «no artigo 171., n. 2,» deve ler -se «no n. 2 do artigo 171.».

Na alínea e) do n. 1 do artigo 269. (do texto da lei), onde se lê «[Anterior alínea c).]» deve ler -se «Intercepçáo, gravaçáo ou registo de conversaçóes ou comunicaçóes, nos termos dos artigos 187. e 189.;».

Na alínea e) do n. 1 do artigo 269. (da republicaçáo), onde se lê «nos termos dos artigos 187. e 190.;» deve ler -se «nos termos dos artigos 187. e 189.;».

No n. 3 do artigo 273. (da republicaçáo), onde se lê «representados» deve ler -se «representado».

No n. 5 do artigo 277. (da republicaçáo), onde se lê «queix» deve ler -se «queixa».

Na alínea e) do n. 1 do artigo 281. (do texto da lei), onde se lê «e) Ausência de um grau de culpa elevado;» deve ler-se«e) Ausência de um grau de culpa elevado; e».

8236 No n. 1 do artigo 282. (do texto da lei), onde se lê «A suspensáo do processo pode ir até 2 anos» deve ler -se «A suspensáo do processo pode ir até dois anos».

No n. 5 do artigo 282. (do texto da lei e da republicaçáo), onde se lê «pode ir até 5 anos» deve ler -se «pode ir até cinco anos».

No n. 5 do artigo 307. (da republicaçáo), onde se lê «no artigo 283., n. 5,» deve ler -se «no n. 5 do artigo 283.».

Na alínea b) do n. 2 do artigo 324. (da republicaçáo), onde se lê «sentados» deve ler -se «sentadas».

Deve eliminar -se o n. 4 do artigo 331. (do texto da lei e da republicaçáo), revogado tacitamente pelo Decreto -Lei n. 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, e que, por lapso, constava da proposta de lei.

No n. 1 do artigo 335. (da republicaçáo), onde se lê «a que se refere o n. 2 do artigo 313. e a primeira parte do n. 3» deve ler -se «a que se refere o n. 2 e a primeira parte do n. 3 do artigo 313.».

No n. 3 do artigo 359. (do texto da lei e da republicaçáo), onde se lê «Ressalvam -se do disposto no n. 1» deve ler -se «Ressalvam -se do disposto nos números anteriores».

No n. 1 do artigo 372. (da republicaçáo), onde se lê «o presidente, ou, se este ficar vencido,» deve ler -se «o presidente ou, se este ficar vencido,».

No corpo do n. 1 do artigo 381. (do texto da lei), onde se lê «cinco anos,» deve ler -se «5 anos,».

No n. 3 do artigo 400. (da republicaçáo), onde se lê «material penal» deve ler-se «matéria penal».

No n. 2 do artigo 415. (da republicaçáo), onde se lê «A desistência faz -se por requerimento ou por termo...

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