A nova lei de finanças regionais I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas216-220
216
A NOVA LEI DE FINANÇAS REGIONAIS I (
54)
SÍNTESE: As leis de finanças das Regiões Autónomas, quer a que está em
vigor, quer a que se quer aprovar, são, não apenas contra a Constituição
da República, mas contr a o sistema autonómico porque dependente de
vontades políticas conjunturais.
1. Nota prévia: a lei de que falamos não é lei, mas apenas um projeto de lei que o
Governo está a preparar para alterar a atual Lei. Falta-lhe, pois, a aprovação pela
Assembleia, da promulgação do Presidente da República, da referenda do Governo
(Primeiro-Ministro) e da publicação no Diário da República Eletrónico.
A discussão a propósito da alteração da lei de finanças das regiões autónomas
(LEFRA) é uma discussão frequentemente financeira. Quanto se recebe?, mais ou
menos do que se recebia? A democracia dever-se-ia designar, não democracia
participativa, mas democracia financeira. Em rigor, a democracia sempre foi, de uma ou
outra forma, participativa, mas nunca o foi tão financeira. Mas é uma discussão
perigosa: quando política (e sempre o foi) é atendível, mas não quando preenche
inutilmente o discurso sociológico de todo o cidadão.
2. A questão central da LEFRA não é financeira, mas sobretudo política. E
adentro desta, não é um assunto exclusivamente de autonomia política, mas
especialmente de participação democrática. Nem sequer se justifica uma LEFRA. A
Região Autónoma é um ente público como o Estado. Este tem uma dimensão própria de
unidade nacional, aquela também: a diferença está que ele representa e projeta-se no
todo, enquanto ela apenas uma numa parte.
O que é o Estado? Já não se pode mirar com base no velho dogma de que é um
povo organizado num território (LUIGI FERRAJOLI, La Sovranità nel Mondo
Moderno”, 2002). É uma faceta de um certo contrato. O contrato atual é o de um Estado
unitário, isto é, um único Estado com descentralização política interna, com as regiões
autónomas. Mas o contrato poderia ser outro: ou com vários Estados e Distrito reunidos
(54) Publicitado em 16-10-2006, como Caderno de Autonomia nº65.

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