Nova autonomia constitucional da Madeira, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas48-50
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NOVA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA MADEIRA, 2 (
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)
Estamos a descrever e a analisar as duas propostas do parlamento madeirense
no âmbito da revisão da Constituição Portuguesa. Um parlamento e duas propostas
diferentes: uma do CDS-PP e outra do PSD. Vimos as diferenças fundacionais entre
as duas propostas; vimos o que os dois projetos têm em comum, em termos de
princípios, estamos a ver as soluções práticas de ambos os projetos.
Solução iii): extensão do poder legislativo. A Região Autónoma da Madeira
tem tido ao longo dos anos uma enormíssima propensão para a iniciativa da revisão
do sistema autonómico constitucional, mas, paradoxalmente, apresenta ideias que
afinal não traduzem as intenções e eis, de novo, mais um exemplo disso mesmo
nestas duas propostas. A proposta do CDS-PP tem dois erros colossais: primeiro, não
altera a matéria de competência da Assembleia da República, logo, mantém tudo
como está na atualidade; segundo, mantém o sistema de capacidade do que está no
Estatuto (também na Constituição, no Direito Internacional e Europeu), só não
referindo as matérias de reserva de soberania, sendo que esta não referência que em
si mesma não vale nada porque continuam a existir normas constitucionais que dão
à Assembleia da República uma lista de matérias com capacidade exclusiva para
legislar (ou mesmo implicitamente matérias concorrenciais, o que não deixa de
permitir que a Assembleia da República legisle ao abrigo de outra norma
constitucional que lhe oferece uma capacidade universal para Portugal como é
próprio de um Estado de Direito, e até arrede indiretamente a criação de lei regional
de origem autonómica). Ou seja, uma proposta que em rigor não faz qualquer
extensão do poder legislativo e que curiosamente, embora por outras palavras e
com outra fórmula mantém o modelo atualmente em vigor.
Já a proposta do PSD limita-se a acrescentar e a melhorar algumas normas já
existentes; isto é, não propõe um novo modelo de sistema autonómico legislativo.
É extraordinário continuar a verificar que as regiões autónomas o sabem
prever um sistema adequado; e sabendo que muitos problemas surgem na
fiscalização (não no Tribunal Constitucional; ou no Supremo Tribunal de Justiça, se
fosse esse o modelo proposto) no pedido do veto político e sobretudo veto jurídico,
(
20
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 26-01-2014.

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