Nova autonomia constitucional da Madeira, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas45-47
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NOVA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA MADEIRA, 1 (
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O parlamento madeirense, pelas resoluções 14 e 15 de 2013, ambas de junho,
resolveu apresentar o seu projeto de revisão da Constituição Portuguesa em virtude
de estarmos temporalmente em sede de poderes ordinários para a revisão
constitucional. Um parlamento e duas propostas diferentes: uma, a primeira, de
iniciativa do CDS-PP, outra, a segunda, do PSD.
Este dado é significativo: duas resoluções da mesma Região Autónoma e da
mesma Assembleia Legislativa; duas visões diferentes do que se pretende para a
Madeira. Este dado é significativo: a autonomia, o sistema autonómico, deixou de
funcionar, porque os eleitos pelo povo desagregam-se naquilo que é de unidade e
apresentam ao mundo, à Assembleia da República, duas visões diferentes da mesma
autonomia. Que dentro do parlamento coexistam tantas ideias como tantos os
deputados ou grupos parlamentares é normal e até desejável; mas um parlamento
que representa uma Região Autónoma e divide-se posicionalmente naquilo que é o
futuro do sistema autonómico nalguma coisa vai mal.
Este dado é significativo, porque um parlamento representa o povo e qualquer
povo não quer duas coisas distintas, e sobretudo quer aquele modelo de autonomia
que os deputados nesse parlamento, através da discussão parlamentar e nas cedências
de parte a parte, projetarem. Quando uma região autónoma dentro do parlamento
projeta através de ato político jurídico duas propostas distintas no seu conteúdo e
distintas de sua origem autoral algo vai mal: em termos políticos tal fórmula não é
permitida; em termos práticos é inconsequente, pois qual a que se vai escolher?, qual
é a posição escolhida na Assembleia da República aquando da revisão? Ou seja,
estaremos perante uma posição de deputados e não da Região Autónoma. Se a
Região Autónoma não se entende naquilo que prefere, como verá isso o órgão de
soberania?
Diferenças fundacionais entre as duas propostas: a do CDS-PP, no sentido de
que a Revisão de 2004, que tinha a ambição de facilitar o processo do legislativo
autonómico «veio a revelar-se limitador da capacidade legislativa das Regiões»; e
(
19
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 19-01-2014.

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