Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2020-R

Data de publicação26 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2020-R

Sumário: Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro: Regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

Regulamentação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, estabelece um conjunto de alterações em relação ao regime que regia o acesso e o exercício da atividade de mediação de seguros e de resseguros, constante do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, mas mantém, de forma geral, a estrutura e os princípios subjacentes ao anterior regime jurídico.

Apesar de o acervo regulamentar adotado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, assegurar, atualmente, a densificação de parte das disposições previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, importa garantir a regulamentação de novas matérias previstas nesse regime e que assim justificam a adoção de uma nova norma regulamentar neste âmbito.

Em primeiro lugar, cumpre referir que a aprovação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros determinou, por um lado, a extinção da categoria de mediadores de seguros ligados, mantendo-se como categorias de mediadores de seguros apenas os agentes de seguros e os corretores de seguros, e, por outro, a criação de uma nova categoria de distribuidores de seguros, os mediadores de seguros a título acessório. Ainda que o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros determine em que termos se deveria processar o registo automático dos mediadores de seguros ligados, registados ao abrigo das duas subcategorias previstas no regime anterior, como agentes de seguros ou mediadores de seguros a título acessório afigura-se necessário estabelecer o regime aplicável a esta última categoria de distribuidores de seguros, bem como atualizar as referências às categorias de mediadores de seguros e de distribuidores de seguros.

Em matéria de requisitos de acesso, o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros impõe exigências acrescidas em matéria de idoneidade aos candidatos a mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, consagrando um regime equivalente ao previsto no regime jurídico de acesso e exercício a atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Adicionalmente, também os requisitos em matéria de avaliação de participações qualificadas são estabelecidos por remissão para aquele regime. Neste sentido, procura-se que, em ambas as matérias, se apliquem procedimentos de avaliação equiparados aos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros mas adaptados, à luz do princípio da proporcionalidade, à realidade dos corretores de seguros e mediadores de resseguros.

Em relação aos deveres de adoção de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, se aplicável, e de uma política de distribuição de produtos de seguros, a respetiva densificação resulta do regime estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2358 da Comissão de 21 de setembro de 2017 que complementa a Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros. Apesar de este regulamento ser aplicável diretamente, considera-se que a remissão expressa para o mesmo contribui para a clara definição do regime aplicável nesta matéria.

Através da presente norma regulamentar concretiza-se ainda o dever de os mediadores de seguros e de seguros a título acessório disporem de procedimentos adequados à gestão de reclamações, garantindo práticas uniformes entre os mediadores de seguros e de seguros a título acessório e facultando aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados indicações sobre os procedimentos que podem esperar dos mediadores de seguros e de seguros a título acessório, em linha com as Orientações relativas ao tratamento de reclamações por mediadores de seguros emitidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. Não obstante, por razões de proporcionalidade, considera-se dever ser estabelecida uma distinção entre os operadores para efeito da complexidade da organização exigida para cumprimento dos deveres nesta matéria, adotando-se um critério baseado na remuneração auferida pelos operadores.

Através da presente norma regulamentar são ainda revistos os critérios específicos aplicáveis aos corretores de seguros em matéria de dispersão de carteira, atualizando-se os mesmos face às mudanças significativas no mercado segurador ocorridas desde a entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, e concretizam-se os procedimentos a observar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório para prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, conforme previsto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Finalmente, procurando-se obstar à dispersão das disposições regulamentares aplicáveis aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões optou por incluir na presente norma regulamentar, além do conteúdo constante da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, as matérias referentes à definição das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar por mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório e ao relato financeiro dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, revogando a já referida Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, a Norma Regulamentar n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro, e a Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.

O presente projeto foi submetido a processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do relatório da consulta pública n.º 10/2020.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas a), d) a l) e n) a bb) do artigo 13.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar visa regulamentar o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e, em particular:

a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

c) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

d) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

e) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

f) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

g) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

h) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

i) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

j) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que...

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