Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2020-R
Data de publicação | 22 Junho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2020-R
Sumário: Altera a Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro
A Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, veio estabelecer os critérios e procedimentos para efeitos do processo de aprovação ou autorização pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de um conjunto de elementos e parâmetros que integram o sistema de solvência das empresas de seguros e de resseguros, em conformidade com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Considerando a atual situação decorrente da pandemia de COVID-19, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, bem como da adoção das medidas excecionais e temporárias de resposta enquadradas pela declaração e renovações do estado de emergência e, posteriormente, pela declaração e renovação de situação de calamidade, são expectáveis impactos potenciais de relevo no exercício da atividade seguradora.
A mitigação destes potenciais impactos motiva a alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, a qual beneficia igualmente da experiência acumulada desde a sua entrada em vigor.
Assim, a presente norma regulamentar vem prever, em casos excecionais devidamente justificados, a submissão de novos pedidos de aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e do regime transitório relativo às provisões técnicas, cujos critérios e procedimentos de aprovação se encontram estabelecidos, respetivamente, no Capítulo IX e no Capítulo X da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.
Adicionalmente, a Norma Regulamentar passa a prever a possibilidade de dispensa excecional e temporária da verificação de critérios e da apresentação de certos elementos dos pedidos para a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, cujo regime de aprovação se encontra estabelecido no Capítulo VIII da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro tendo as respostas recebidas sido processadas nos termos enunciados no correspondente Relatório da Consulta Pública n.º 6/2020.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar altera a Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, que tem por objeto estabelecer os critérios e procedimentos de aprovação ou de autorização pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no âmbito de um conjunto de medidas relativas aos requisitos quantitativos.
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro
1 - Os artigos 30.º a 34.º, 37.º a 41.º e 45.º da Norma Regulamentar n.º 6/2015-R, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos de pedido de aprovação submetido em data...
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