Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2016-R

Coming into Force28 Setembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação27 Setembro 2016
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2016-R

Plano de Contas para as Empresas de Seguros

A Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de dezembro, e pela Norma Regulamentar n.º 22/2010-R, de 16 de dezembro, veio estabelecer um regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC). Neste âmbito, foram adotadas todas as NIC com exceção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas foram adotados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de divulgação.

A Diretiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, estabeleceu, entre outros aspetos, regras harmonizadas em matéria de reconhecimento e mensuração das provisões técnicas. Estas regras, que se encontravam vertidas no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e no Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), constituíram a base para o regime contabilístico das empresas de seguros relativamente aos passivos resultantes dos contratos de seguros.

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e consequente revogação do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, torna-se necessário proceder à incorporação no PCES das regras relativas ao reconhecimento e mensuração das provisões técnicas que constavam do citado diploma legal.

Nestes termos, pretende-se que as modificações provenientes da entrada em vigor do novo regime jurídico não introduzam alterações substantivas no que respeita ao regime contabilístico, mantendo-se, assim, as definições, a metodologia de cálculo e a movimentação contabilística inalteradas.

Desta forma, assegura-se a estabilidade do regime contabilístico, prevendo-se que a mensuração das provisões técnicas só venha a ser alterada após a conclusão e adoção a nível europeu da fase II da IFRS 4 - Contratos de Seguros.

Aproveitando-se o ensejo, é ainda efetuado um conjunto de atualizações e de alterações formais, onde se destacam a introdução de disposições relativas ao cálculo da provisão para riscos em curso, a consolidação de conteúdos relacionados dispersos em normas regulamentares e circulares da ASF, e o estabelecimento do princípio de afetação de ativos às provisões técnicas, tendo em conta que a representação das provisões técnicas passa, nos termos do n.º 4 do artigo 333.º do RJASR, a ser efetuada sobre o balanço económico.

Assim, o PCES encontra-se dividido em onze capítulos distintos, sendo que apenas os capítulos IV, V e VI introduzem matéria inovatória relativamente à versão anterior.

Para maior clareza do regime, optou-se por revogar integralmente a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, que adotou o anterior PCES, publicando-o devidamente alterado em anexo à presente Norma Regulamentar.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação das NIC

1 - O PCES estabelecido nos termos da presente norma regulamentar acolhe todas as NIC, com exceção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas são adotados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de resseguros e de divulgação.

2 - Para efeitos de reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro e de resseguro, são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos no PCES.

3 - O PCES é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de resseguros, devendo as referências a empresas de seguro ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros.

Artigo 3.º

Monitorização das NIC

As empresas de seguros e de resseguros devem acompanhar continuamente as alterações efetuadas às NIC adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, e refletir essas alterações na elaboração das suas demonstrações financeiras, incluindo nos modelos de apresentação.

CAPÍTULO II

Controlo interno

Artigo 4.º

Procedimentos internos

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizados para a valorização dos seus ativos e passivos, e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que os procedimentos internos referidos no número anterior, bem como todos os elementos de suporte à avaliação desses ativos e passivos, estejam disponíveis em permanência para análise pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 5.º

Provisão para prémios não adquiridos

Durante o exercício de 2016, o cálculo do valor da provisão para prémios não adquiridos não pode ser deduzido de um montante de custos de aquisição diferidos a imputar no exercício seguinte superior a 20 % do valor inicial da provisão.

Artigo 6.º

Revogações

1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 20/2007-R, de 31 de dezembro, e n.º 22/2010-R, de 16 de dezembro.

2 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 19/1994-R, de 6 de dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 3/1996-R, de 18 de janeiro, n.º 4/1998-R, de 16 de março, n.º 12/2000-R, de 13 de novembro, e n.º 24/2002-R de 23 de dezembro.

3 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 15/2000-R, de 23 de novembro.

4 - Consideram-se sem efeito, a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar, as circulares relativas às disposições revogadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - A presente norma regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2016.

15 de setembro de 2016.- O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro)

Plano de Contas para as Empresas de Seguros

Índice

1 - Introdução

2 - Considerações sobre as opções tomadas

3 - Disposições gerais

4 - Reconhecimento e mensuração das provisões técnicas

5 - Afetação de ativos às provisões técnicas

6 - Transferências de ativos entre carteiras

7 - Quadro de contas

8 - Lista e âmbito das contas

9 - Tabelas

10 - Contas individuais

10.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral (ilustrativos)

10.2 - Requisitos adicionais de divulgação

11 - Contas consolidadas

11.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral consolidados (ilustrativos)

11.2 - Requisitos adicionais de divulgação

1 - Introdução

O Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em vigor desde 1994 resultou da adoção da Diretiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. Essa Diretiva procedeu à coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à prestação de contas das empresas de seguros não só para as contas anuais enquanto demonstrações financeiras das empresas consideradas na sua individualidade jurídica, mas também para as contas consolidadas.

Com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, as entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado passaram, a partir do exercício que se iniciou em 2005, a elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do artigo 3.º desse Regulamento.

Sem prejuízo da aplicação desse Regulamento da União, e nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que manteve o regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, hoje revogado, foi atribuída à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) a competência para definir, para as entidades sujeitas à sua supervisão, o âmbito subjetivo de aplicação das NIC.

Com a Norma Regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de março, a ASF estabeleceu que as empresas de seguros não abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho...

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