Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência STJ, Ano XXXIV, tomo IV - 2009 STJ, Ano XXXIV, tomo V - 2009

Acção executiva

Acórdão de 23 de Setembro de 2009 Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 245-247)

- Título Executivo / Indeferimento Liminar

A mera junção do contrato de crédito em conta corrente como título executivo não demonstra a efectiva concessão de crédito ao executado nem o aproveitamento por este de qualquer quantia tornando-se, pois, necessário que o juiz, em vez de indeferir liminarmente, ordene junção de documentação complementar.

Acidente de trabalho

Acórdão de 7 de Setembro de 2009 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 231-233)

- Contrato de seguro / Mobilidade funcional

  1. Do contrato de seguro devem constar, além do seu objecto, natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro.

  2. No caso do seguro de acidentes de trabalho o objecto do contrato deve definir-se pela natureza da actividade económica a que o tomador se dedica e pretende ver coberta.

  3. Se consta da apólice que o seguro dava cobertura a trabalhos "inerentes à actividade comercial" e estando o sinistrado qualificado como "fiel de armazém", o acidente ocorrido quando o sinistrado, por conveniência de serviço, operava uma serra no desempenho de funções típicas de carpintaria, não se mostra coberto pelo seguro porque se verificou uma alteração das condições de risco inicialmente acordadas.

Acidente de viação

Acórdão de 15 de Outubro de 2009 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 192-195)

- Ampliação do pedido / Admissibilidade

  1. A ampliação do pedido, quando não implique a alegação de factos novos, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento.

  2. Se a ampliação importar a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no n.° 3 do art. 506.° do CPC.

  3. Não tendo o autor alegado na p.i. qualquer incapacidade decorrente das lesões sofridas em consequência do acidente, incapacidade essa que veio a revelar-se no exame médico efectuado, é admissível a ampliação do pedido com base nessa incapacidade.

  4. Essa ampliação deve ser efectuada em articulado superveniente.

Acto ilícito do comissário

Acórdão de 6 de Outubro de 2009 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 31-37)

- Medida da obrigação de indemnizar

  1. Uma instituição bancária é responsável pelos danos sobrevindos a cliente decorrentes de acto de funcionário seu que, no exercício das suas funções, convenceu esse cliente a efectuar uma aplicação financeira, fazendo seu e gastando-o em proveito próprio o capital entregue.

  2. O comitente assume, nesse caso, a posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado, respondendo na mesma medida da responsabilidade do comissário.

Cheque

Acórdão de 17 de Novembro de 2009 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo V 2009 p. 15-19)

- Responsabilidade pelo pagamento do cheque / Revogação

  1. O cheque é pagável à vista, quando apresentado no prazo legal e considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

  2. O Banco que, acedendo à solicitação do sacador, sem justa causa, se recuse a pagar um cheque, apresentado dentro do prazo legal, responde pelos danos causados ao portador legítimo.

  3. Não constitui justa causa a revogação do cheque pelo sacador, pelo que o não pagamento com este fundamento constitui o Banco em responsabilidade civil perante o portador do cheque.

  4. Constitui justa causa para o não pagamento a indicação de extravio ou outra causa ilegítima de apropriação e a falta de provisão.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 17 de Novembro de 2009 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo V 2009 p. 12-15)

- Dever de informação

  1. O dever de informação do vendedor para com o consumidor não pode ser entendido de forma absoluta, devendo atender-se às circunstâncias do caso concreto.

  2. Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor de uma certa característica ou qualidade dum veículo, negoceia directamente com o vendedor as condições da compra, experimenta o veículo e não lhe nota defeito, fecha o negócio e apõe a sua assinatura no contrato, não pode alegar falta de informação com fundamento em que uma determinada qualidade ou característica não lhe foi informada.

Competência em razão da matéria

Acórdão de 15 de Dezembro de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo V 2009 p. 111-115)

- Contrato de factoring / Declaração de pagamento ao cessionário / Renúncia às excepções

  1. Sendo pedido o pagamento de um crédito emergente de um contrato de empreitada de obra pública e sendo a causa de pedir integrada pela cessão desse crédito, concretizada através de um contrato de factoring e alegando-se ainda a existência de uma declaração do devedor de que efectuaria o pagamento da factura directamente ao cessionário, o tribunal cível é materialmente competente.

  2. O compromisso do devedor de pagar directamente à empresa de factoring a quantia correspondente ao crédito cedido, sem outras deduções para além das referidas na declaração, configura uma vinculação directa entre o devedor e o factor.

  3. Interpretados à luz das regras da boa fé, a mesma declaração e o correspectivo compromisso traduzem uma renúncia à invocação de excepções, designadamente da compensação decorrente de contra-crédito do devedor emergente do contrato de empreitada celebrado com o cedente.

Compra e venda

Acórdão de 17 de Setembro de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 73-80)

- Mora do Devedor / Mora do Credor

Adquirido um veículo automóvel com recurso a financiamento bancário para pagamento de parte do preço, se o vendedor não fez entrega dos documentos daquele, essa falta é oponível ao mutuante e invocável perante este, para o consumidor/mutuário se desonerar ou suspender o pagamento das prestações em que se fraccionou o reembolso da quantia mutuada.

Contrato de compra e venda

Acórdão de 17 de Novembro de 2009 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo V 2009 p. 158-160)

- Venda de coisa defeituosa / Vício da coisa vendida / Anulabilidade / Prazo de arguição

  1. O facto de terem transcorrido cerca de cinco anos entre a verificação dos defeitos e o pedido de anulação do contrato de compra e venda, por via reconvencional e em reacção ao pedido de pagamento da parte restante do preço, não significa que a ré se tenha conformado com o negócio e renunciado aos direitos que lhe são conferidos em sede de venda de coisas defeituosas.

  2. Enquanto o negócio não estiver cumprido, porque não foi pago o preço ou porque a coisa não foi entregue, pode a anulabilidade de compra e venda de coisa defeituosa, com base em erro ser arguida sem dependência de prazo.

Compra e venda comercial

Acórdão de 3 de Outubro de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo IV 2009 p. 102-104)

- Venda sobre amostra / Denúncia dos defeitos / Prazos

  1. Quando alguém se obriga a fornecer um bem fabricado por encomenda com base em amostra, sem necessidade de nele se operarem consideráveis adaptações, está-se perante um contrato de compra e venda sobre amostra.

  2. O prazo de 8 dias, fixado no artigo 471.° do C.Comercial, deve contar-se a partir do momento em que o comprador tomou conhecimento dos defeitos da coisa ou do momento em que deles devia ter tomado conhecimento, usando da normal e devida diligência.

  3. No entanto, tal denúncia nunca pode exceder o prazo de 6 meses, contados após a data de entrega/recepção da coisa.

Compra e venda comercial

Acórdão de 15 de Dezembro de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Ano XXXIV Tomo V 2009 p. 109-111)

- Defeito da coisa / Caducidade

  1. Tendo a acção pela qual se pretende responsabilizar a Ré, entidade importadora de veículos da marca Mercedes Benz, por vício de origem da viatura automóvel, dado entrada em juízo sete anos após a data em que findou a garantia de bom funcionamento que fora concedida e...

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