Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência STJ, Ano XVI, tomo III - 2008 CJ, Ano XXXIV, tomo I - 2009

Acção para cobrança de dívidas hospitalares

Acórdão de 18 de Fevereiro de 2009 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIV 2009 pp. 178-182)

- Ónus de alegação e de prova / Acidente de trabalho

  1. Nas acções para cobrança de dívidas pela prestação de cuidados de saúde, cabe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos com a assistência hospitalar, mas apenas lhe cabe o ónus de provar a prestação dos cuidados de saúde, havendo inversão do ónus da prova quanto aos factos determinantes da prestação desses cuidados.

  2. Todavia, no que toca à alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, embora não se exija a alegação de todos os factos integradores da responsabilidade extracontratual do demandado, é exigível a enunciação mínima da factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem porque é que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: o acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilidade da seguradora e os serviços prestados.

  3. Por conseguinte, não basta alegar que as lesões do assistido derivaram de um acidente, sendo necessário alegar que tipo de acidente (de trabalho, de viação, doméstico, etc), quando ocorreu, onde e quais os intervenientes, tudo por forma a estabelecer-se um nexo de imputação do evento ao demandado e para que este possa alegar e provar factos que demonstrem não ter responsabilidade naquele acidente em concreto.

Acção de despejo

Acórdão de 29 de Janeiro de 2009 Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIV 2009 pp. 271-274)

- Resolução do arrendamento pelo locador / Realização de obras pelo senhorio / Falta de pagamento da renda / Excepção de não cumprimento do contrato

  1. A violação dos deveres secundários, laterais e acessórios do contrato, não legitima a invocação pela outra parte da exceptio inadimpletu contratus para recusar o cumprimento da sua obrigação principal.

  2. A invocação da excepção de não cumprimento do contrato não deve contrariar as regras da boa fé.

  3. A obrigação que impende sobre o locador de realizar obras de conservação e de reparação é um dever que pode caracterizar-se como lateral, ao serviço do fim do contrato, ou como acessório do dever principal do locador.

  4. Provando-se que a arrendatária sempre utilizou o imóvel bocado para sua habitação, não obstante os defeitos, já existentes à data da outorga do contrato, que o locador não reparou, como verbalmente se tinha comprometido a fazer, terá de se concluir que o cumprimento defeituoso por banda deste não foi impeditivo do gozo convencionado para o imóvel. Por conseguinte, a recusa de pagamento da totalidade da renda, a pretexto das aludidas deficiências do imóvel, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Acção de despejo

Acórdão de 29 de Janeiro de 2009 Tribunal da Relação de Guimarães

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIV 2009 pp. 299-301)

- Mora do locatário / Interpelação / Indemnização

  1. Extinto o contrato de arrendamento, não é necessária a interpelação do locatário para efectivar a entrega do locado.

  2. Sendo a desocupação do locado exigível no final do 3.° mês seguinte à resolução, deve entender-se que até lá a indemnização é paga em singelo pelo valor mensal da renda e, após isso, pelo dobro de tal valor, resultante da incursão em mora.

Acção executiva

Acórdão de 9 de Setembro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XVI 2008 pp. 26-28)

- Reclamação de créditos / Sustação da execução / Legitimidade

  1. Extinta ou suspensa para efeito de declaração de extinção a acção executiva, antes da venda ou adjudicação do bem penhorado, não pode prosseguir o apenso de verificação e graduação de créditos se e enquanto se mantiver a suspensão ou não tiver lugar a eventual renovação da instância (arts. 916.° e 917.° do CPC).

  2. Proferido despacho de sustação da execução com vista à sua extinção pelo pagamento voluntário ao exequente, este perde o interesse directo em demandar e a legitimidade para prosseguir a acção como parte, legitimidade que apenas pode ser reposta com a verificação da insuficiência definitiva do depósito.

  3. De igual modo, os credores reclamantes só poderão recuperar a legitimidade após a extinção da execução, quando houver renovação da execução para verificação e pagamento do seu crédito.

Acidente de viação

Acórdão de 2 de Dezembro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XVI 2008 pp. 168-173)

- Presunção de culpa / Nexo de causalidade / Ónus de prova

  1. A ocorrência em termos objectivos duma situação que constitui contravenção a uma norma do Código da Estrada, implica presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação.

  2. A ocupação da faixa de rodagem contrária por veículo ou a simples ocupação da faixa de rodagem por transeunte, quando culposas, a originar colisão com veículo que circule na faixa de rodagem própria, é sem dúvida causa adequada do acidente mas não necessariamente causa exclusiva.

  3. Quando um veículo circula em condições de desrespeito das regras de trânsito, presumindo-se a culpa e por via dela a consideração de que o acidente resultou do processo sequencial nela originado, o ónus da prova, tendo em vista ilidi-la, há-de recair sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo o que implica portanto a prova de factos demonstrativos de que, não obstante a infracção culposa, o processo causal normal e adequado determinaria que o acidente sempre viesse a ocorrer naqueles precisos termos.

Acidente de viação

Acórdão de 9 de Dezembro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XVI 2008 pp. 179-181)

- Reparação / Indemnização por privação de uso de veículo

  1. Para que haja lugar a indemnização por privação de uso de veículo é essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a privação ilícita do mesmo por outrém.

  2. Porém, não será de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação do veículo, bastando ao lesado demonstrar que, se o tivesse disponível, o utilizaria normalmente, ou seja, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal.

Administração do condomínio

Acórdão de 6 de Novembro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XVI 2008 pp. 126-130)

- Legitimidade / Representação

  1. Na acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos a legitimidade passiva pertence aos condóminos que, tendo estado presentes ou representados nessa assembleia, votaram a favor da sua aprovação.

  2. A circunstância dos condóminos terem sido citados nas suas próprias pessoas e não na pessoa a quem cabe a sua representação em juízo, o administrador de condomínio, constitui mera irregularidade sem influência no exame ou decisão da causa.

Águas

Acórdão de 9 de Dezembro de 2008 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XVI 2008 pp. 175178)

- Município / Acção de reivindicação / Águas subterrâneas / Direito de propriedade / Expropriação / Colisão de direitos

  1. Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da Ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do art. 1394.°, n.° 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâneas fixado na 1.ª parte do mesmo preceito.

  2. E também não ocorre a limitação ao seu direito de exploração de águas subterrâneas prevista no art. 1394.°, n.° 2, parte final, caso se prove que procurou água apenas no subsolo do seu prédio, sem invadir, por infiltrações provocadas, os limites...

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