Jurisprudência n.º 1/2003, de 12 de Novembro de 2003

Jurisprudência n.º 1/2003 Processo n.º 3073/2002 - 4.' Secção Acordam no pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Carla Graciete Ribeiro Esteves, Maria Helena Ferreira de Sousa, Adélia da Conceição Cabrita da Cunha, Maria Palmira Pinto Rodrigues Bento Fernandes, Judite Maria Silva Taleiga, Hermínia Maria Gonçalves Rodrigues Parente e Carlos Alberto Marques Silva Taleigo, todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra Laboratórios Saúde Canóbbio, Lda., também identificado nos autos, alegando, em síntese, que: Foram admitidos ao serviço da requerida nas datas que indicam e, ultimamente, tinham as categorias e vencimentos que referem; Em 24 de Maio de 2001, a requerida comunicou-lhes a cessação dos seus contratos de trabalho através de carta registada, com aviso de recepção, alegando a caducidade dos contratos devido ao encerramento do estabelecimento por decisão administrativa do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED); Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos na lei para a invocação da caducidade dos contratos de trabalho; O INFARMED efectuou várias inspecções ao estabelecimento da requerida, tendo detectado várias não conformidades no exercício da actividade farmacêutica; Como o requerido não procedeu à correcção dessas não conformidades, em 8 de Maio de 2001 o INFARMED veio a encerrar as suas instalações; A requerida tem culpa nesse encerramento por não ter procedido atempadamente à correcção das não conformidades indicadas nas sucessivasinspecções; O INFARMED não extinguiu a requerida nem cancelou o seu alvará, sendo certo que apenas cancelou as suas AIM (autorização de introdução de medicamentos) por 90 dias; A requerida apenas ficou temporariamente impossibilitada de colocar no mercado os seus medicamentos, impedimento de natureza temporária; Para se verificar a invocada caducidade, a impossibilidade de a empresa ter de ser, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva; A conduta da requerida consubstancia um despedimento colectivo, uma vez que procedeu em simultâneo ao despedimento de 32 trabalhadores; E não foram observadas as formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; Tal despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (RJCCT); Finalizam requerendo a suspensão do despedimento com as legais consequências.

Citada a requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese, que: A presente providência cautelar deve improceder, porque não procedeu a qualquerdespedimento; As suas instalações foram encerradas pelo INFARMED, contra a sua vontade, em 8 de Maio de 2001, pelo que, a partir dessa data, se viu definitiva, total e irremediavelmente impossibilitada de aceitar a prestação a que os requerentes estavamvinculados; O encerramento deveu-se a um motivo de força maior; Do próprio auto de encerramento consta que tal estabelecimento não poderá voltar a abrir, o que inculca um encerramento definitivo e total; Não tem quaisquer outras instalações onde possa dar continuidade à sua actividade ou mesmo a parte dela; Não lhe é exigível que adquira outro local para esse efeito, sendo que tal solução é inviável, atentos os custos elevadíssimos dessa aquisição, sendo certo que também escasseiam as instalações adequadas; À data em que se constituíram as relações laborais em apreço, as suas instalações preenchiam todos os requisitos legais para uma normal laboração; Desenvolveu a sua actividade devidamente autorizada sem que os seus produtos apresentassem qualquer perigo para a saúde pública; Por imperativo de uniformização comunitária foi produzida legislação que alterava substancialmente a produção e armazenagem das especialidades farmacêuticas; Só que as alterações eram tão radicais que o INFARMED foi contemporizando ao ponto de permitir que as empresas se fossem actualizando à medida das suaspossibilidades; Não era previsível que em 8 de Maio de 2001 a administração do INFARMED tomasse a decisão que tomou; Embora com grande esforço e quase incontornáveis dificuldades, vinha levando a cabo as obras que a legislação lhe impunha, sendo certo que mandou substituir esgotos, remodelar a parte eléctrica e executar grandes obras no rés-do-chão; A decisão administrativa a todos apanhou de surpresa, sendo certo que uns meses antes a inspecção havia estado no local e até se congratulou com o esforço que vinha sendo desenvolvido e com o desenrolar das obras; É empresa deficitária, não tendo hipóteses de corresponder às novas exigências; Não tem responsabilidades no encerramento das suas instalações; Neste momento, tem o alvará e as AIM suspensas; Está impossibilitada de dar continuidade à sua actividade; Não houve qualquer despedimento colectivo ou individual, pelo que não tinha de observar quaisquer formalidades; Termina com o entendimento de que deverá ser indeferida a presente providência cautelar de suspensão de despedimento.

Realizada audiência final, foi proferida decisão, que julgou a providência cautelar procedente e, consequentemente, decidiu suspender o despedimento colectivo de que os requerentes foram alvo.

Inconformada, a recorrida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fl. 126 a fl. 141, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, com um voto de vencido.

Continuando inconformada, a requerida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artigo 387.º-A, in fine, do mesmo diploma legal, por remissão do artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), recebido como agravo e com subida imediata nos próprios autos, após juntas as alegações das partes.

Alegou a requerida/recorrente, de fl. 151 a fl. 177, aí concluindo: '1 - Constata-se a contradição entre o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de Maio de 2002, no recurso de agravo n.º 10768/01 - 4, acórdão esse constante dos presentes autos e o douto Acórdão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 6 de Março de 2002, proferido no recurso de agravo com o n.º 12638/4/01, registado na mesma Relação no livro n.º 183, a fl. 370.

2 - O Acórdão de 6 de Março de 2002 transitou em julgado.

3 - A referida contradição é expressa, reporta-se à mesma questão fundamental de direito, solucionando-a de maneira diferente, e os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Do acórdão impugnado não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal.

4 - A questão fundamental de direito sobre a qual há oposição de acórdãos concentra-se na admissibilidade de, em providência cautelar de suspensão de despedimento, poderem ser discutidas outras questões.

5 - A questão fundamental de direito, sobre a qual se constata oposição de acórdãos, traduz-se em saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento, prevista nos artigos 34.º, 41.º e seguintes do CPT, é meio processual adequado para se discutirem e decidirem outras matérias e outras formas de extinção da relação jurídico-laboral que não o despedimento ou, por outras palavras, será admissível utilizar tal providência cautelar quando o despedimento não é inequívoco? 6 - O acórdão ora impugnado (constante dos presentes autos) entende que, face às alterações recentemente introduzidas pelos artigos 34.º, n.º 2, e 35.º, n.º 1, do CPT - admissibilidade de as partes indicarem qualquer meio de prova -, torna-se possível discutir a forma de cessação do contrato, que a requerida na providência cautelar invoca como sendo a caducidade.

7 - O acórdão fundamento, já transitado, entende que a providência cautelar não é o meio adequado para discutir e decidir outras questões, nomeadamente a de outras formas de cessação do contrato como seja a invocada nos presentes autos (caducidade). No entender deste mesmo aresto, 'a invocação de as partes poderem indicar meios de prova não vem permitir que se discutam no âmbito deste procedimento cautelar questões como a caracterização da relação contratual, a forma de cessação dessa relação ou outras questões. Pretende-se tão-somente que o trabalhador despedido verbalmente possa fazer provas desse facto, o que não lhe era permitido no anterior código, situação que levava geralmente à improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos verbais'.

8 - Apreciar e decidir questões de fundo na referida providência acabaria por inutilizar, destituindo-a de qualquer efeito útil, a acção de que está dependente, colidindo assim com o princípio de que o julgador de uma providência cautelar não pode nem deve...

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