Audiência de discussão e julgamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas121-122

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Lá mais para trás, dissemos que o actual processo de contra-ordenação remonta ao processo de transgressão, tratado no revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Ora, na vigência deste diploma, após as diligências de produção de prova, no âmbito do aludido processo de transgressão, logo era lavrada sentença.

Não, portanto, lugar a qualquer audiência de discussão e julgamento. No vigente Regime Geral das Infracções Tributárias, tal como, aliás, já sucedera no âmbito do Código de Processo Tributário, abriu-se lugar à audiência de discussão e julgamento.

Pelo menos, teoricamente.

Sim, repetimos, em teoria. As mais das vezes o processo fica-se, em termos de decisão, pelo despacho que relatamos na alínea antecedente. 180

Porque toda a prova, reduzida a escrito, está já produzida e a presença do arguido e do representante da Fazenda Pública, não é obrigatória à audiência de discussão e julgamento. 181

São, pelas razões expostas, escassas as vezes em que se realizam audiências de discussão e julgamento.

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Contrariamente ao representante da Fazenda Pública cuja presença na audiência de discussão e julgamento não é obrigatória, o Ministério Público deve estar presente.

O que não deixa de ser estranho.

Até à audiência de discussão e julgamento, o legislador conferiu-lhe papel relevante; de um momento para outro, é colocado na sombra e trazido à ribalta o até então esquecido Ministério Público.

O legislador não sabe o que fazer com um e com outro; vai daí, ora chama um, ora chama outro a participar na lide, ambos...

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