A importância do direito do consumo

Aliás, por fim, permita-se-nos a liberdade de expressão:

- o direito do consumo ainda não sensibilizou, de vez, os operadores judiciários.

Infelizmente, nem os recorrentes (tanto pior o autor) invocaram este valor a benefício da sua protecção! (Conclusões: fls 154/155)"

Lisboa, 3 de Abril de 2003

Neves Ribeiro

Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

In voto de vencido acórdão do STJ, de 3 de Abril de 2003

Acórdão de 3 de Abril de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça

Relator:

QUIRINO SOARES

Descritores:

COISA DEFEITUOSA

VÍCIOS DA COISA

GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO

OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

DANOS MORAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

ÓNUS DA PROVA

PRESUNÇÃO DE CULPA

CUMPRIMENTO DO CONTRATO

CUMPRIMENTO IMPERFEITO

RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. "A" e B pediram a condenação de C, a os indemnizar pelos danos resultantes de um acidente de viação ocorrido com um veículo automóvel que a primeira comprou à ré, e que foi devido a defeito desse veículo.

    As instâncias absolveram a ré, por falta de prova sobre a verdadeira causa do acidente.

    Os autores pedem revista, que fundamentam em que competia à ré, como vendedora do automóvel e empreiteira da obra de reparação nele efectuada, o ónus da prova de que o acidente não resultou de culpa dela; o acórdão teria violado, deste modo, o disposto nos art.° 264.°, CPC1, e 799.°, 914.° e 1207.°, CC2

  2. São o s seguintes os factos dados como provados:

    - no dia 23 de Março de 1999, a autora comprou à ré um veículo ligeiro de passageiros usado de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula FX, pelo preço de 2.300.000$00;

    - no dia 8 de Maio de 1999, foi notada a existência de um barulho do lado frente do veículo;

    - no dia 10 de Maio de 1999, a autora dirigiu-se à oficina da ré;

    - a autora deixou aí ficar o veículo, tendo-lhe sido dito que o carro ficaria pronto na sexta-feira, ou seja, no dia 14 de Maio de 1999;

    - entregaram-lhe o veículo, alegando que o problema tinha sido resolvido;

    - por só ter, ocasionalmente, necessidade do automóvel, a autora consentia que o autor, seu irmão, fizesse uso dele sempre que precisasse;

    - o autor, por ser empresário em nome individual, utilizava o automóvel nas deslocações de trabalho durante a semana e aos fins de semana para se encontrar com a sua namorada que residia em Barcelos;

    - na semana a seguir à entrega do carro, o autor efectuou apenas curtas viagens;

    - no dia 22 de Maio de 1999, na estrada que liga Aveleda a Vilaça, no concelho de Braga, sofreu um acidente, no momento em que se encontrava a efectuar a ultrapassagem de uma carrinha;

    - nessa ocasião, o autor sentiu-se sem qualquer possibilidade de girar o guiador, tendo ido embater contra uma parede;

    - deu entrada nos serviços de urgência do Hospital S. Marcos, onde recebeu tratamento hospitalar;

    - o carro foi rebocado para a oficina "Reparações Auto de ...", situada no lugar de..., freguesia de Oliveira S. Pedro, concelho de Braga;

    - em face da necessidade do veículo ser reparado, a autora deu ordens à oficina para proceder à reparação:

    - antes de iniciar a reparação, o proprietário da oficina procurou indagar a causa do acidente;

    - em consequência do acidente, o veículo da autora sofreu vários danos materiais evidenciados nas fotocópias das fotografias juntas sob os documentos n.°s 1, 2 e 3, com a petição inicial;

    - a posição assumida, entretanto, pelo sócio-gerente da ré, de declinar a responsabilidade na reparação, e a necessidade do veículo determinaram a reparação realizada pela oficina de D, a qual teve início em Agosto de 1999;

    - a reparação só ficou concluída em 24 de Abril de 2000;

    - os autores ficaram assim privados do uso do veículo desde o dia 22 de Maio de 1999 até ao dia 24 de Abril de 2000;

    - a reparação importou em 1.844.356$00, tendo a autora assumido o seu pagamento, conforme as facturas e o respectivo recibo, juntos sob os documentos n.°s 4, 5 e 6, com a petição inicial;

    - durante o período que decorreu entre a data do sinistro e a entrega do veículo totalmente reparado, os autores tiveram de recorrer a veículos de amigos e familiares;

    - o autor trabalha de segunda-feira a sábado;

    - os autores sofreram privações, preocupações, arrelias, incómodos resultantes do acidente;

    - em resultado do acidente, o autor sofreu lesões que requereram tratamento hospitalar;

    - por efeito do acidente, e não obstante a reparação dos danos, o veículo da autora sofreu uma desvalorização no valor de 200.000$00;

    - o veículo Honda FX tem, como data de fabrico, 1995;

    - aquando da compra do veículo, em 23 de Março de 1999, foi entregue à autora o título de garantia, com a duração de três meses, e constante de fls. 14 dos presentes autos.

  3. As instâncias enquadraram, e bem, o problema no regime da venda de coisas defeituosas, mas deve dizer-se, à partida, que não tiraram, daquele correcto e adequado enquadramento, as devidas consequências.

    A dado passo da sua argumentação, o acórdão recorrido parecia ter enveredado pelo caminho certo, quando afirmou: "...a referida obrigação de indemnizar emerge da simples verificação do mau funcionamento, haja ou não culpa do vendedor".

    Mas, logo arrepiou caminho, contrapondo um "mas" do seguinte teor: "...não ficou provado que o dito acidente resultou de uma avaria do veículo, nem tão pouco de qualquer defeito".

    É neste "mas" que a decisão impugnada inutiliza ingloriamente todo o impecável desenvolvimento argumentativo até aí exposto.

    Como se viu, o vendedor assumiu, contratualmente, a garantia do bom funcionamento do veículo pelo...

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