Jurisprudência n.º 7/2002, de 18 de Dezembro de 2002

Jurisprudência n.º 7/2002 Processo n.º 2247/2002 - 4.' Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório. - Por sentença de 4 de Junho de 2001 do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos foi homologado o acordo pelo qual a Companhia de Seguros Europeia, S. A., assumiu o pagamento ao sinistrado Manuel Vieira da pensão anual e vitalícia de 403853$00, a partir de 26 de Setembro de 2000, respeitante a acidente de trabalho ocorrido em 23 de Fevereiro de 2000, de que lhe resultou incapacidade permanente parcial de 4,85%.

Em 21 de Junho de 2001, veio a seguradora requerer a rectificação dessa sentença, 'dado que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, e da alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, a pensão é obrigatoriamente remível desde o seu início, uma vez que o acidente ocorreu no dia 23 de Fevereiro de 2000 e a desvalorização é inferior a 30%', o que foi indeferido por despacho de 28 de Junho de 2001, do qual a seguradora agravou para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que o regime transitório previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, não se aplica às pensões estabelecidas com base na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Por Acórdão de 4 de Fevereiro de 2002, o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, entendendo que aquele regime transitório também é aplicável à remição de pensões por acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2000, data do início da vigência da Lei n.º100/97.

Contra este acórdão interpôs o Ministério Público recurso de agravo, ao abrigo do disposto no artigo 754.º, n.º 2, 2.' parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1999, 'para uniformização de jurisprudência e a ser processado nos termos previstos para o julgamento ampliado', com fundamento em oposição com o decidido no Acórdão da mesma Relação de 17 de Dezembro de 2001, proferido no agravo n.º 1158/01, transitado em julgado. Também a seguradora interpôs recurso do mesmo acórdão, tendo ambos os recursos sido admitidos por despacho do desembargador relator de 11 de Março de 2002.

O Ministério Público apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintesconclusões: '1) A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

2) Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (seu artigo 1.º).

3) Ora, a Lei n.º 100/97 é clara quanto ao âmbito da aplicação do regime transitório, limitando-o apenas à remição das pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000.

4) Por seu turno, o seu diploma regulamentar Decreto-Lei n.º 143/99 - aponta no sentido de o mencionado regime transitório se aplicar a todas as pensões, estejam ou não em pagamento à data da entrada em vigor daquela lei.

5) Tudo indica, pois, que há contradição entre o referido no artigo 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97 e o fixado no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro.

6) Só que o diploma regulamentar (Decreto-Lei n.º 143/99), sendo um mero desenvolvimento dos princípios das bases gerais, não pode contrariar o estabelecido na lei de bases (Lei n.º 100/97), sob pena de haver ilegalidade, por violação da lei de prevalência e por violação da lei com valor reforçado (artigo 112.º, n.os 2 e 3, da CRP).

7) Assim sendo, o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, só pode ser interpretado no sentido de que o regime transitório, nele estabelecido, apenas se aplica à remição das pensões decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 100/97.

8) Deste modo, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22/09.

9) Deve, deste modo, decidir-se, para uniformização de jurisprudência, que 'o regime transitório de remição de pensões, fixado no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, aplica-se apenas às pensões que resultem de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965''.

A seguradora recorrente também apresentou alegações, que culminam com a formulação das seguintes conclusões: 'O regime transitório deverá ser aplicado apenas às pensões em pagamento e não a pensões estabelecidas com base na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que esta lei define todo o seu funcionamento, estabelecendo-se apenas regime transitório relativamente à Lei anterior.

Estamos assim perante uma violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Uma vez que deve a interpretação desta norma ser no sentido de considerar que o regime transitório se aplica apenas às pensões referentes a acidentes anteriores à nova lei de acidentes de trabalho.

E concluir pela não aplicabilidade do citado regime transitório, previsto no artigo 74.º, à remição de pensões resultantes de acidentes que ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Bem como definir, caso se considere a pensão apenas remível em 2004, se são, entretanto, devidas quaisquer prestações de pensão.' Determinada, por despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2002, a realização de julgamento ampliado, o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu, nos termos do n.º 1 do artigo 732.º-B do Código de Processo Civil, parecer sustentando que se devia proceder à uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: 'O regime transitório de remição de pensões fixado no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, aplica-se apenas às pensões que resultam de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965' e que, consequentemente, devia ser concedido provimento aos recursos.

Distribuídas aos juízes-adjuntos cópias do projecto de acórdão e das peças processuais consideradas relevantes para o conhecimento do objecto do recurso (n.º 2 do citado artigo 732.º-B), cumpre apreciar e decidir.

2 - Matéria de facto. - É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso: 1) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 23 de Fevereiro de 2000; 2) Teve alta em 25 de Setembro de 2000, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 4,85%.

3 - Fundamentação.

3.1 - Não se suscitam dúvidas sobre a efectiva verificação de oposição de julgados entre o acórdão recorrido - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2002, proferido no agravo n.º 1280/2001, que decidiu que o regime transitório de remição das pensões por acidentes de trabalho, fixado no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, se aplica não apenas às pensões devidas por acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, mas também às pensões devidas...

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