Jurisprudência aplicável

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas123-172

Page 123

No Cdigo Civil

Após, logo no início deste trabalho termos tecido algumas reflexões sobre a responsabilidade para, depois, acompanharmos da petição à sentença uma acção de indemnização por acidente de viação, parece-nos chegada a altura de indicarmos, com recurso à respectiva sumariação, acórdãos vários sobre a matéria.

Mormente, relacionados com dispositivos da lei substantiva envolvendo responsabilidade e na qual, afinal, sempre se baseiam as acções indemnizatórias por acidente de viação.

Para uma ordenação mais didáctica e perceptível transcreveremos cada normativo, e imediatamente, a seguir a mais importante jurisprudência.

«Artigo 483.º (Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»

Ac. Rel. Porto, de 07/10/96: 198

I - A responsabilidade adveniente para as instituições de crédito pela violação do dever de rescisão a que se referem os arts. 1.º e 9.º, n.º 1, alínea a) do Dec.-Lei n.º 454/91,Page 124 de 28/12, insere-se no princípio geral contido no art. 483.º do Cód. Civil - responsabilidade civil por actos ilícitos.

II - Assim, representando a violação do dever de rescisão, por parte do Banco, um acto ilícito, que lhe é imputável, ainda se torna necessária a verificação de dois pressupostos: a) Que para o beneficiário da emissão do cheque resulte dano; b) Que haja nexo de causalidade entre a dita emissão (do cheque ou cheques do módulo fornecido com violação daquele dever...) e o dano.

III - Por isso, a expressão «qualquer cheque emitido...» (art. 9.º, n.º 1, alínea a) do citado Dec.-Lei) deve ser interpretada dentro dos estritos pressupostos informadores daquele princípio geral.

Ac. Rel. Lisboa, de 26/09/96: 199

I - Para que se verifique o pressuposto da responsabilidade civil consistente no nexo causal entre o facto e o dano, não é necessário que por si só o facto, sem a colaboração de outros, produza dano, antes sendo necessário que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições dele, desde que o facto seja objectivamente adequado à produção desse dano.

II - A realização de obras pelo dono de prédio inferior que impeçam o escoamento de águas que escorrem de prédios superiores é um acto ilícito e gera a obrigação de reposição da situação anterior.

Ac. Rel. Porto, de 24/09/96: 200

A responsabilidade da Brisa pelas consequências dos acidentes estradais afere-se pelas regras estabelecidas no Cód. Civil para a responsabilidade extra-contratual a qual se desdobra na responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco e por intervenções ilícitas.

Ac. S.T.J., de 18/06/96: 201

I - A pessoa colectiva só é responsável por actos de seus agentes ou mandatários, quando se verificar culpa destes ou quando não demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.

II - Não fazendo a demonstração a pessoa colectiva fica obrigada à indemnização. Page 125

Ac. S.T.J., de 14/02/96: 202

I - A Lei n.º 17/86 consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial num desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 2, do Cód. Civil).

II - O art. 3.º daquela Lei n.º 17/86 não foi revogado pelo DL n.º 64-A/89, pois este contém o regime geral, enquanto o daquela Lei é regime especial para os casos nela previstos, como resulta do n.º 1 do seu art. 1.º.

III - O trabalhador adquire o seu direito à rescisão do seu contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários, na data em que se perfizerem 30 dias após a data da última retribuição vencida e não paga e a partir desse momento o exercício daquele direito não pode considerar-se abusivo, ainda que lhe tenha sido oferecido o vencimento do mês anterior à mencionada rescisão, e por ele recusado.

Ac. Rel. de Lisboa, de 11/01/96: 203

O proprietário que fizer escavações no seu prédio e com estas causar danos nos prédios vizinhos, tem que os indemnizar mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias, ou seja, independentemente de culpa, e mesmo que as escavações tenham sido feitas através de empreiteiro.

Ac. Rel. de Coimbra, de 05/12/95: 204

I - É indemnizável a perda de clientela de um estabelecimento provocada pela realização de obras de beneficiação no prédio vizinho, levadas a cabo sem o cuidado necessário a evitar essa perda.

II - Mesmo que o pedido não seja genérico mas houvesse condições para poder ser formulado como tal, e sem prejuízo da condenação imediata na parte líquida, o juiz deve condenar no que se liquidar em execução de sentença, sempre que não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade.

Ac. Rel. de Lisboa, de 24/05/95: 205

O Estado tendo pago, ainda que por imperativo legal, os vencimentos a um seu servidor que, em serviço, sofreu um acidente rodoviário, tem o direito de, por via da sub- rogação, exigir do verdadeiro responsável por aquele o reembolso do que pagou, relativamente ao período de baixa (vide arts. 10.º do Dec.-Lei n.º 38 523, de 23/11/51, 483.º, n.º 1, e 592.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Ac. Rel. Lisboa, de 12/03/91: 206

I - A obrigação de indemnização, consistindo no dever de reparar os prejuízos, reconstruindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, cumpre-se pela reconstituição natural, sempre que possível.

II - A obrigação de indemnização compreende todos os danos futuros, efeito adequado do evento danoso e não apenas os produzidos e verificados na data do mesmo facto.

III - Se, em consequência do facto danoso, o lesado foi privado de certa quantia em dinheiro, tem direito de vir recebê-la do lesante, acrescida dos rendimentos que a mesma lhe poderia dar durante o período que dela ficou privado, que são os juros compensatórios.

IV - O dia da constituição em mora não coincide, neste caso, com o do evento danoso, pois a obrigação pecuniária surgiu posteriormente, por incumprimento da obrigação de indemnização in natura.

V - Se forem pedidos e provados juros compensatórios, a ser integrados no cálculo da indemnização, contam-se à taxa efectivamente provada por todo o período em que o credor esteve privado do capital respectivo.

VI - Se forem pedidos juros moratórios, contam-se à taxa legal, desde a interpelação.

Ac. S.T.J., de 14/02/91: 207

I - A condenação em custas do advogado que não regularize a situação criada no processo com a sua intervenção em nome do réu, mas sem procuração deste, nos termos do n.º 2, do art. 40.º do Código de Processo Civil, não viola os princípios constitucionais que decorrem dos arts. 13.º, 32.º, n. os 1,2 e 5 e 269, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

II - Ao estabelecer-se na mesma disposição legal que o mandatário será condenado na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa, a lei limita-se a tornar claro que a situação nela prevista e descrita é fonte de responsabilidade civil cujos requisitos são os que a lei civil prescreve e repele. Page 127

III - Nos termos do art. 3.º do Código do Processo Civil só na acção em que o eventual lesado pretende efectivar aquela responsabilidade do mandatário, e a que este seja chamado para conferir oposição, poderá o mesmo ser condenado.

Ac. Rel. Lisboa, de 18/04/89: 208

I - No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem verosímil a mesma culpa.

II - Age com culpa a empresa jornalística que, sem cuidar de obter a confirmação da identidade do anunciante, publica anúncio de «Massagem», seguido de nome e número de telefone do ofendido.

Ac. S.T.J., de 06/01/88: 209

I - Há normas que, ao protegerem interesses colectivos, se dirigem menos ao interesse público a gerir pelo Estado do que aos interesses colectivos, difusos e categorias de grupos de particulares, organizados ou não em formações sociais intermédias, nessa categoria se incluindo a do art. 483.º do Cód. Civil.

II - Objectivamente, os interesses difusos, relativos a grupos de extensão indeterminada, estruturam-se como um interesse supra-individual, pertencente a todos, mas onde há também o interesse que cada indivíduo possui pelo facto de pertencer a pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse.

III - Qualquer daqueles indivíduos tem legitimidade para sustentar, em juízo, esse seu interesse, se violado, e dessa violação advierem prejuízos.

«Artigo 487.º (Culpa)

1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.» Page 128

Ac. Rel. Porto, de 6/7/95: 210

I - Não há responsabilidade contratual da Brisa pelos danos resultantes de acidente de viação originado por cão que atravessou a auto-estrada.

II - E para que haja responsabilidade extracontratual compete à autora demonstrar a existência dos pressupostos dessa responsabilidade.

Ac. S.T.J., de 11/10/94: 211

I - A matéria da culpa - que na responsabilidade extracontratual não se presume (art. 487.º do Cód. Civil) - assenta, necessariamente, em circunstancialismo fáctico, cujo julgamento vem, definitivamente, feito pela 2.ª instância. A partir daí, há um juízo valorativo de cariz ético-jurídico que, passando por parâmetros definidos legalmente, não pode deixar de ser assumido no âmbito da possibilidade de sindicância por este Supremo (cfr. o n.º 2 do art. 487.º do Cód. Civil e o art. 729.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Constitui, assim, matéria de direito a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça a culpa decorrente da inobservância de preceitos regulamentares que...

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