Notificação para preferência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas47-57

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Termos gerais

«Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.»

É a redacção do n.º 1, do art. 416.º do C.C.. Repare-se, porém, que a lei não exige a notificação judicial.

A comunicação a que se reporta o normativo tem o carácter de uma proposta, pelo que a exacta prestação básica a que o promitente se encontra vinculado consiste em apresentar ao beneficiário do direito de preferência uma proposta de contrato.

Como quer que seja, pretendendo o obrigado à preferência (legal ou voluntariamente) dar cumprimento ao dever que lhe impõe aquele supra transcrito preceito, usufruindo das vantagens (maxime em matéria de prova) que os mecanismos processuais facultam, poderá lançar mão do processo de notificação para preferência regulado nos arts. 1458.º e ss. do C.P.C.. 81

Para o efeito, quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir; autuado o requerimento, ordenar-se-á a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado.

Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente fazê-lo nas vinte e quatro horas seguintes, se a parte contrária, devidamente, notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

E como se procede à contagem do prazo para o exercício do direito de preferência, na hipótese que estamos a tratar?Page 48

Pois, à fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

  1. se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia quinze e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia trinta de Junho e o dia trinta e um de Dezembro;

  2. na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; 82

  3. o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; 83

  4. é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas;

  5. o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. 84

Acontece que se o preferente não tomar qualquer posição ante a notificação ou, ainda que o faça transgrida as imposições insertas no n.º 2, do art. 1458.º do C.P.C., perde inevitavelmente o seu direito.

Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento do depósito.

Já em secção anterior o dissemos: nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.

O acabado de dizer, esclarece-se, é aplicável, com as necessárias adaptações, já se vê, ao caso de o direito de preferência pertencer, simultaneamente, a vários titulares e dever ser exercido por todos em conjunto; todos os interessados, nesse caso, serão notificados.Page 49

Terminaremos esta secção dedicada à notificação para preferência, com a indicação de jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 19/11/02: 85

I - O obrigado a dar a preferência tem de comunicar ao titular do direito não a simples intenção de vender, mas a existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio, isto é, todos aqueles cujo conhecimento é imprescindível para este decidir se há-de, ou não, exercer o seu direito.

II - Na comunicação a fazer ao preferente arrendatário, designadamente, é indispensável a menção da identidade do candidato a comprador.

III - Se na comunicação efectuada não for capazmente identificado o candidato à compra do arrendado ou se for indicada pessoa diferente daquela que, afinal, veio a comprar, a notificação para preferência, por não obedecer aos requisitos legais, é ineficaz.

Ac. S.T.J., de 18/04/02: 86

I - A notificação para preferência a que se refere o art. 416.º, do CC, pode ser feita através de notificação judicial avulsa, observando-se o regime fixado no art. 1458.º do CPC, ou extrajudicialmente, por qualquer meio, desde que seja clara e inequívoca a comunicação.

II - Em acção de notificação para preferência para efeitos do art. 47.º do RAU, é irrelevante o artigo matricial que corresponde ao prédio arrendado, já que não tem por finalidade a identificação física do prédio, apenas relevando o espaço físico objecto de contrato de arrendamento. Page 51

Especialidades

Ficaram alinhados na secção anterior os termos gerais da notificação para prefe-

Contudo, seja-nos permitido dizer, há preferência e preferências. Existem casos que derrogam a generalidade. Que desviam partículas da via mais comum, conferindo-lhe singularidades. Por exemplo:

Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta.

A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.

Procedendo a oposição, o...

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