Sequência

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas65-81
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3. SEQUÊNCIA
A) Ideias centrais da Revisão Constitucional
3.1 A iniciativa da Revisão não visava as Regiões Autónomas. Na
verdade, no entanto, as propostas apresentadas mostram claramente
que a questão autonómica é, sem reservas, a peça fundamental desta
oitava Revisão. De facto, dos 10 projectos que acabámos de ver 5
(projectos nºs1, 6, 7, 9 e 10) contém uma acervo estrutural do regime
autonómico, incluindo 3 cujas preocupações são quase exclusivamente
este regime insular (os projectos nºs 6, 7 e 10). Ou seja, podemos
concluir que a oitava Revisão é eminentemente sobre matéria
autonómica, embora tenha sido iniciada com o fito da organização do
poder político e traves mestras do sistema constitucional em geral.
3.2 Outra ideia central que se retira das propostas é a seguinte: três
tipos de propostas, umas que pugnam pela extinção do cargo de
Representante da República (nºs 6, 7 e 10); outras que preferem a
manutenção do cargo (projectos nºs 1, 2, 5 e 9); e uma terceira via que
nem sequer contempla esse assunto (projectos nºs 3 e 4). Isto é, resulta
deste conjunto de projectos duas linhas de orientação filosófica:
manutenção dum cargo de República e criação de um novo modelo
diferente.
3.3 Na linha de orientação de um novo modelo diferente, os projectos
dividem-se naquele que prefere um cargo novo regional (projecto 7),
naquele outro que opta por endereçar a maioria das capacidades do
cargo ao Presidente da República (projecto nº10), e aquele outro que
defende a transmissão desses poderes a órgão próprio existente
(projecto nº6)
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3.5 Outra conclusão genérica, que melhor veremos mais à frente,
consiste no seguinte: nenhuma proposta dá solução enquadrada; isto é,
são todas num sentido generalista cujas preocupações podemos
enquadrar mais num âmbito da Ciência Política do que no Direito
Constitucional e numa preocupação mais politizante e menos de
sistema autonómico. Mesmo aqueles projectos que visam quase
exclusivamente as Regiões Autónomas (os projectos nº6, 7 e 10) tem
essa matriz politizante; isto é, não se perspectivam preocupações
técnicas – e tem sido isso precisamente que tem prejudicado as revisões
constitucionais anteriores, sobretudo as de 1997 e 2004 que visavam
melhorar o sistema autonómico e afinal deu-se exactamente o oposto.
B) Um ou dois representantes da República?
3.6 Na proposta nº1 o aspecto essencial, como se vê, está na mudança,
aliás radical, de criar um único Representante da República para as
duas regiões autónomas. Numa perspectiva economicista faria sentido
tal modelo; no entanto, embora tenha importância, a questão tem muito
mais abrangência do que à partida parece supor-se.
3.7 Em primeiro lugar, a filosofia que subjaz ao cargo é baseada numa
ideia central do sistema autonómico, e que aliás é corolário do “antigo”
interesse específico, isto é, o de que embora o modelo constitucional seja
igual para ambas as regiões autónomas, cada qual têm, forçosamente,
matrizes políticas e sociais inteiramente diferentes. Ou seja ainda, cada
região autónoma desenvolve a sua própria filosofia de acordo com as
suas necessidades. Razão, aliás, não apenas para a exigência de uma
entidade que afinal faz parte do sistema autonómico (e até do sistema
político), mas também na obrigação de possuir residência oficial na
respectiva região autónoma.

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