Divórcio por Mútuo Consentimento na Conservatória do Registo Civil

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas59-64

Page 59

Antes de mais, apraz-nos saudar a publicação dos Decretos-Lei n.os 131/95, de 6 de Junho e 163/95, de 13 de Julho.

A introdução na vida civil portuguesa da possibilidade de se operar o divórcio por mútuo consentimento nas conservatórias do registo civil, a nosso ver, traz com ela copiosas vantagens.

Aliás, nem lobrigamos inconveniente algum na alteração surgida. Quem, trabalha no foro, com particular incidência nos tribunais de família, vem verificando uma cada vez maior morosidade no tratamento dos processos. São milhares que caem nos areópagos, certo sendo que não sobreveio uma igual proporcionalidade no número de funcionários e magistrados.

Por outro lado, misturam-se processos de grande melindre e envergadura com outros de parca importância. E se a dignidade de uns e outros, não pode ser relevada, verdade é que a importância e o tempo de exame, instrução e decisão não são paritários.

O autor destas despretensiosas linhas sempre viu com maus olhos o desprestígio que os tribunais transpõem para o grande público quando assoberbados com dezenas de casos para resolver.

Há que rodear a aplicação da justiça de uma certa ritologia tradutora de dignidade, que se vem desprezando nos tribunais lusitanos.

Fixemos os apelidados casamentos de S.to António que, anualmente, voltaram a ser realizados em Lisboa. Centenas de nubentes recebem a benção sacerdotal e colectivamente proferem o sim.

Mediaticamente, resulta numa operação de charme; sacramentalmente, toca o sacrilégio.

No divórcio há algo de intimista, diríamos, de quase secreto, que deve ser resguardado pelo tribunal, a par da sempre possibilidade de uma palavra do magistrado poder alterar a predisposição dos cônjuges.

Ora, a pressa é inimiga de todas estas potencialidades, bem como, a celeridade e a publicidade que é dada ao acto.

Tribunais há no país em que as conferências do divórcio por mútuo consentimento são feitas «colectivamente» no gabinete do juiz, 84 ou, no menos, a uma velocidade meteórica, quase não dando tempo para alguém se sentar, quanto mais, para reflectir no passo a dar.Page 60

Não imputamos culpabilização ao elemento humano dos tribunais, antes e sim à fobia da estrutura.

Não conhecemos por dentro o ambiente das conservatórias do registo civil, 85 mas não nos custa a crer que é bem mais harmonioso que o dos tribunais.

O volume do serviço será de uma percentagem mínima quando confrontado com o dos areópagos.

Logo aqui se antevê uma incomensurável vantagem para que o divórcio por mútuo consentimento se possa realizar ante os conservadores.

Sendo funcionários de elite, não se encontram subjugados pela quantidade, farão, por certo, um tratamento mais atento em relação a cada caso que lhe é apresentado.

A quantidade destrói a qualidade, para os conservadores os cônjuges terão nome, não apenas os titulares do processo x ou y; as involuções que os conduziram até ali, poderão ser objecto de, pelo menos, uma troca aturada de impressões.

Impera o humanismo e não falha a técnica.

Os conhecimentos jurídicos do conservador são por demais suficientes para a condução de processos deste jaez.

Somos mesmo dos que entendem que em função do resultado desta experiência, se deverão habilitar as conservatórias do registo civil para a instrução e decisão de todos os divórcios por mútuo...

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