Municípios e defesa do consumidor

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas67-85
67
RPDC, Junho de 2013, n.º 74
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
MUNICÍPIOS
E DEFESA DO CONSUMIDOR
I
O QUADRO NORMATIVO GERAL
1. O escopo da LDC – Lei de Defesa do Consumidor
A Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa do

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.°
Dever geral de protecção
1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Junho de 2013, n.º 74
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à
constituição e funcionamento das associações de consumidores e
de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na
presente lei.
2- A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pres-
supõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os
domínios envolvidos.
Aí se comete, como se observa, às autarquias locais, maxime aos municípios, a atri-
buição maior, qual seja a de proteger o consumidor mediante instrumentos que exem-
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2. Demais atribuições concorrentes: Estado, Regiões Autónomas e Municípios
– a educação e a formação
Aos Municípios se conferem concorrentemente atribuições em domínios outros, a
saber, e por extenso, os da educação e da formação aos consumidores.
Com efeito, o artigo 6° comete expressis verbis-
lar.
Cumpre conferir:
Artigo 6.°
Direito à formação e à educação
1- Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades esco-
lares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacio-
nadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designa-
damente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias lo-
cais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e
à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino
básico e secundário, de programas e actividades de educação para
o consumo;

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