Modelo de ficha técnica da habitação

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas122-131

Page 122

Portaria n ° 817/2004, de 16 de Julho

O Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como assegurar a transparência do mercado.

Entre esses mecanismos de protecção encontra-se prevista a cargo do promotor imobiliário a obrigação de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento esse que o citado diploma designa por ficha técnica da habitação.

O artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 68/2004 prevê que o modelo da ficha técnica da habitação seja aprovado através de portaria conjunta dos ministros que tutelam a economia, a habitação e a defesa do consumidor.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

  1. A presente portaria aprova o modelo da ficha técnica da habitação, a que se refere o Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março, que consta do anexo à mesma e dela faz parte integrante.

  2. - 1 - A ficha técnica da habitação deve ser elaborada de acordo com o modelo aprovado.

    2 - O Instituto do Consumidor, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil disponibilizam, nos respectivos sítios da Internet, uma versão em suporte digital do modelo da ficha técnica da habitação agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos interessados.

  3. - 1 - Sem prejuízo das assinaturas previstas, a ficha técnica da habitação, em todo o seu teor, não pode ser manuscrita.

    2 - O tratamento e a apresentação gráfica final da ficha técnica da habitação é da responsabilidade da entidade mencionada no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março.

    3 - O referido no número anterior não pode de alguma forma, directa ou indirectamente, tornar menos claras ou legíveis as informações obrigatórias incluídas na ficha técnica da habitação.

  4. Para os efeitos previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março, a ficha técnica da habitação é entregue em suporte de papel ao consumidor adquirente do prédio urbano ou fracção autónoma destinada a habitação...

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