Modelo Constitucional e Legal da Justiça Administrativa: Perspectiva Histórica
Autor | Isabel Celeste M. Fonseca |
Páginas | 43-45 |
Page43
O modelo judicialista de justiça administrativa que conhecemos hoje está bem longe daquele que um dia existiu, entre nós, no quadro legislativo, após revoluções liberais. Aliás, no que respeita aos modelos organizativos, a história do contencioso administrativo revela que sempre se apresentaram diversos modelos em alternativa: o administrativista ou de administrador-juiz; o judicialista e o quase judicialista, sendo certo que em quase todos os sistemas, a tendência evolutiva foi exactamente no sentido da concretização inicial de um modelo administrativista, depois, quase-judicialista e finalmente judicialista.
Assim, historicamente existiu o modelo administrativista ou modelo de administrador-juiz, em que a decisão final dos litígios administrativos compete à própria Administração activa, cumprindo aos seus órgãos superiores tal tarefa. Este modelo, que tinha subjacente a lógica de que julgar a administração é ainda administrar, esteve concretizado em França, logo após a revolução francesa, decorrendo assim da interpretação radical do princípio da separação de poderes16. O modelo judicialista, pressupondo a lógica oposta, isto é, retirandoPage44 todas as consequências do princípio da separação de poderes, pressupõe que as decisões das questões jurídicas administrativas são ditadas por tribunais integrados numa ordem judicial, podendo esta ser a judicial, assumindo-se assim como tribunais especializados em razão da matéria, ou correspondendo a uma verdadeira jurisdição distinta da judicial. Este modelo corresponde à generalidades dos actuais modelos de justiça administrativa concretizados na Europa. O modelo quase judicialista, ou modelo de jurisdição delegada ou transferida, pressupunha que a resolução dos litígios relativos à Administração e particulares deveria caber a autoridades judiciárias ou entidades independentes da Administração activa. Este modelo existiu como modelo intermédio na transição entre o administrativista e os modelos judicialistas. Cumpre, no entanto, notar, que a história do contencioso administrativo revela que há que ter em conta a existência, no tempo, de modelos mistos ou combinados. Hoje a generalidade dos países adoptou, pois, o modelo judicialista.
No que concerne aos modelos processuais ou operativos, é possível identificar na história do contencioso administrativo do continente europeu dois tipos processuais: o modelo francês (enquanto modelo objectivista) e o modelo alemão (enquanto modelo...
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