Ministério público

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas191-193

Page 191

s.m. (lat. ministeriu).

s.c.: cada um dos departamentos em que se divide o poder executivo; mester; sacerdócio.

adj. (lat. publicu).

s.c.: pertencente ou relativo ao povo; que é de todos; notório.

Incumbe ao M.P., em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do M.P., o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

O Estado é representado pelo M.P., sem prejuízo dos casos em que a lei, especialmente, permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do M.P. logo que este esteja constituído.

Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou função de entidades autónomas podem estas constituir advogado que intervenhaPage 192 no processo juntamente com o M.P., para o que serão citados quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o M.P. e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Compete ao M.P. promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

Aos representantes do M.P. é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i), do n.º 1, do art. 122.º do C.P.C. (casos de impedimento do juiz), estando também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

O representante do M.P., que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo, imediatamente, no processo. Se o não fizer, o juiz conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes.

As promoções do M.P., na falta de disposição especial, são proferidas no prazo de 10 dias. As promoções de mero expediente, bem como, as consideradas urgentes, devem ser proferidas no prazo máximo de dois dias.

A falta de vista ou exame ao M.P., quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo M.P., o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou...

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