Ministério público

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas191-193

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s.m. (lat. ministeriu).

s.c.: cada um dos departamentos em que se divide o poder executivo; mester; sacerdócio.

adj. (lat. publicu).

s.c.: pertencente ou relativo ao povo; que é de todos; notório.

Incumbe ao M.P., em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do M.P., o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

O Estado é representado pelo M.P., sem prejuízo dos casos em que a lei, especialmente, permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do M.P. logo que este esteja constituído.

Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou função de entidades autónomas podem estas constituir advogado que intervenhaPage192 no processo juntamente com o M.P., para o que serão citados quando o Estado seja réu; havendo divergência entre...

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