Ministério da defesa nacional
Autor | Gabriel Barbosa Campos |
Páginas | 9-21 |
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A nova1 Lei do Serviço Militar, 2 aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, 3 estabelece uma inovação histórica no recrutamento dos efectivos em tempo de paz: no essencial, o serviço militar era obrigatório e passa a ser voluntário. 456 Page 10
O novo sistema de recrutamento tem vindo a ser adoptado pela generalidade dos países da Europa Ocidental, por ser o mais adequado ao quadro de ameaças que todos enfrentam. O seu êxito depende da harmoniosa conjunção de dois factores essenciais: a adaptação dos ramos das Forças Armadas ao novo enquadramento legal, que as leva a concorrerem no mercado de trabalho no qual oferecerão um produto de características bem diferenciadas - mais que não seja por envolver a defesa da Pátria - , e a concretização de um conjunto de incentivos que permita o sucesso dessa concorrência e cuja dimensão financeira é encargo do Estado.
A Lei do Serviço Militar cria um sistema universalizante de incentivos 78 para interessar os jovens e as jovens na prestação de serviço nos regimes de Page 11 voluntariado e de contrato com as Forças Armadas, de acordo com as necessidades destas, e, findo ele, poderem encontrar um emprego estável e uma Page 12 habitação condigna. Por isso, a Lei prevê, durante o serviço, remunerações adequadas e, para os voluntários e seus familiares, o direito à segurança social e à assistência médica e medicamentosa. Depois dele, a Lei prevê ainda que eles beneficiem de apoios excepcionais ao seu emprego e habitação. Por isso, a Lei dá incentivos à obtenção de habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à subsequente inserção no mercado do trabalho.
O presente diploma legal procede à regulamentação deste sistema de incentivos, nos termos legais, e procura codificar as características principais da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado. 9
O sistema de incentivos ora regulamentado assenta na conjunção de remunerações pecuniárias e benefícios valiosos, a qual permitirá atrair para as Forças Armadas voluntários e voluntárias suficientes em quantidade e em qualidade, do mesmo passo que se pretende melhorar a formação académica e profissional dos Portugueses.
Os incentivos são aplicados de acordo com os princípios legais da flexibilidade, da diversidade e da progressividade, tendo em conta a natureza e duração do serviço militar prestado.
Entre estes benefícios, avultam as facilidades concedidas no acesso ao ensino e à formação profissional, o apoio à criação de empregos e empresas próprias e a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e nos quadros permanentes das Forças Armadas e de segurança; se a diligência dos jovens que prestaram serviço militar não for premiada, terão acesso ao subsídio de desemprego. Devem ainda destacar-se condições especiais de acesso ao crédito à habitação.
O presente Regulamento cria períodos destinados a facilitar a transição entre a prestação do serviço militar e o ingresso no mercado de trabalho. O acesso ao ensino e à formação profissional terá lugar em certas fases do serviço efectivo, desde que não o prejudique. As Forças Armadas passarão a certificar para o mercado de trabalho a formação profissional que ministram para os seus próprios fins. A preparação dos contratados e voluntários para a continuação da sua vida profissional ocorrerá em princípio depois de terminado o serviço militar, salvo a inerente à própria formação militar, ainda que tenha directa relevância Page 13para o mercado do trabalho. Findo o período passado pelos jovens voluntários nas fileiras, o Estado continua a apoiar os esforços que eles e elas farão para se integrarem na vida civil e as Forças Armadas não se desinteressam dos que nelas serviram e, aliás, constituem uma útil reserva de disponibilidade; assim, durante um período de tempo idêntico ao que permaneceram nas fileiras, continuarão a apoiá-los na obtenção de habilitações académicas, de formação profissional certificada e no acesso aos quadros estatais, militares e das forças de segurança, de bolsas de estudo, do subsídio de desemprego em caso de necessidade, assim como a outros benefícios constantes do sistema de incentivos.
A novidade do sistema voluntário que ora começa a ser aplicado impõe que a presente concretização do sistema de incentivos deva ser concebida e aplicada como experimental. E a própria Lei do Serviço Militar que convida a esta atitude, ao estabelecer um período transitório de quatro anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual coexistirá com o regime de voluntário o serviço efectivo normal, de natureza obrigatória, o qual terá carácter gradualmente residual.
Por isso, o sistema de incentivos que ora é posto em vigor exige um esforço de adaptação do Estado e das Forças Armadas. Para estimular a adaptação destas, são tomadas, em sede própria, as adequadas medidas legislativas. Para incentivar a adaptação do Estado, são atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional, que coordenará a aplicação interministerial do sistema de incentivos, competências que lhe permitam flexibilizar em tempo útil o sistema ora aprovado.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.
Foi cumprido o disposto na Lei n.° 23/98, de 26 de Maio. Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, 10 e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Page 14
Artigo 2.°
Encargos
1 - As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são anualmente inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no número anterior devem constar de rubricas provisionais. 11
(alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio)
Artigo 3.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 336/91, de 10 de Setembro,12 toda a legislação que contrarie o presente diploma. Page 15
Artigo 4.°
Regime transitório dos militares em serviço efectivo normal
1 - Aos militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma legal, estejam no serviço efectivo normal (SEN) com destino ao RV e no RV e RC Page 16 é aplicável o regime de incentivos constante do Regulamento anexo, designadamente o previsto nos artigos 3.°, 4.°, 7.°, 20.°, 22.°, 30.°, 38.° e 40.°, cuja aplicação compete aos ramos, sendo tomada em consideração a contagem do Page 17 tempo de serviço já efectuado em qualquer das situações acima referidas, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, por via da aplicação do regime legal vigente até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei considerado mais favorável pelo seu beneficiário.
2 - Os restantes incentivos aplicáveis por entidades externas ao Ministério da Defesa Nacional e que não comportem um aumento específico da despesa aplicam-se a quem tenha estado pelo menos cinco anos em RC, total ou parcialmente ao abrigo dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.° 336/91, de 10 de Setembro. Page 18
Artigo 5.°
Comissão de acompanhamento
Por resolução do Conselho de Ministros, 13 será criada no Ministério da
Defesa Nacional uma comissão interministerial de acompanhamento da apli-Page 19cação do regime de incentivos, a qual será chamada a pronunciar-se sobre a gestão do sistema de incentivos que não seja da directa responsabilidade dos ramos.
Artigo 6.°
Vigência
1 - O presente diploma e o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), anexo, Page 20entram em vigor na data de início de vigência do Regulamento da Lei do Serviço Militar. 14Page 21
2 - A aplicação do direito ao alojamento, a que se refere o n.° 2 do artigo 21.° do Regulamento aprovado pelo presente diploma, fica condicionada por um período de cinco anos, por forma a serem criadas condições qualitativas e quantitativas para o seu cumprimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilhenne d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Armando António Marfins Vara.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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[1] - Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio, o qual é transcrito infra.
[2] - Que designaremos, daqui em diante, abreviadamente, por «LSM».
[3] - O enquadramento legal definido pela LSM foi concretizado e desenvolvido pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro.
[4] - A LSM vem estabelecer a transição do sistema de...
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