Acórdão de 16 de maio de 2000 do supremo tribunal de justiça

I-A indemnização devida pela mora no pagamento de rendas de prédio urbano está sujeita a imposto sobre o rendimento e, sendo senhorio uma sociedade comercial, integra-se nos seus proveitos ou ganhos, como rendimento de imóveis [artigo 20. °, n. ° 1, alínea b), Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas].

II-Esse imposto deve ser objecto de retenção na fonte [artigo 75.° n. ° 1, alínea c), do mesmo Código].

III-Mesmo tendo-se como duvidosa essa solução, a falta de inclusão da quantia retida no depósito das quantias previstas no artigo 58.°, n.° 3, do Regime do Arrendamento Urbano não constitui fundamento para o despejo imediato (artigos 334. ° e 802. °, n. ° 2, do Código Civil).

ACORDAM no Supremo Tribunal de Justiça:

I-Em acção de despejo de prédio urbano, intentada por Degaia-Participações e Investimentos, Lda., contra Mediterrâneo-Gestão e Participações de Imóveis e Turismo, Lda., a autora requereu o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.

O despacho certificado a fls. 37 e seguintes ordenou esse despejo.

A ré interpôs recurso de agravo mas o acórdão de fls. 44 e seguintes negou-lhe provimento.

Neste novo recurso de agravo, a ré pretende a revogação daquele acórdão e formula, em resumo, as seguintes conclusões:

-A indemnização pela mora no pagamento das rendas é considerada rendimento de capitais, sendo um imóvel arrendado um bem de capital;

-Estava obrigada a reter 15% do montante dessa indemnização;

-A considerar-se ilegal essa retenção, agiu sem culpa, por haver despacho do Ministério das Finanças a decretar a obrigatoriedade da retenção;

-A pretensão da autora integra abuso de direito;

-É inconstitucional o artigo 1041.° do Código Civil, bem como o artigo 58.°, n.° 2, do Regime do Arrendamento Urbano;

-Foi violado o disposto nos artigos 6.°, n.° 1, alínea g), 9.° e 13.°, n.° 1, do CIRS, 20.°, n.° 1, alínea g), 42.° e 75.°, n.° 1, alínea c), do CIRC, 8.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, 334.°, 483.°, n.° 1, e 487.° do Código Civil e 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, n.° 1, e 58.° da Constituição.

Em contra-alegações, a autora sustenta a improcedência do recurso.

II-Situação de facto:

Na pendência da acção de despejo, a ré, como arrendatária, não pagou pontualmente as rendas relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998.

O montante da renda mensal era então de 328 050$00.

A autora requereu o despejo imediato, por falta de pagamento daquelas rendas.

Em 24 de Novembro de 1998, a ré procedeu ao depósito dessas rendas, acrescido da quantia correspondente a 50% do valor das mesmas rendas, a título de indemnização, mas deduzida esta de 15%, por retenção fiscal na fonte.

O...

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