Acórdão n.º 258/2007, de 15 de Maio de 2007

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n. o 258/2007 Processo n. o 411/2007 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I -- Relatório 1 -- O pedido. -- O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n. o 2 do artigo 278. o da Constituição da República Por- tuguesa (CRP) e dos artigos 57. o e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. o 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n. o 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitu- cional, em processo de fiscalização preventiva da cons- titucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n. o 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional: Artigos 1. o , n. o 1, segunda parte, 7. o , n. os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9. o , n. o 1, 10. o , n. os 1 e 2, 15. o a 18. o e 20. o , por violação dos três parâmetros da competência legis- lativa regional contidos no n. o 4 do artigo 115. o e na alínea

a) do n. o 1 do artigo 227. o da Constituição da República Portuguesa (CRP); Artigo 10. o , n. o 1, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Pri- meiro-Ministro, constante dos artigos 182. o , 187. o , n. o 1, e 201. o , n. o 1, conjugados com o princípio da unidade do Estado, consagrado nos artigos 6. o e 225. o , n. o 3, da CRP; Artigo 10. o , n. o 2, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Representante da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, contido nos artigos 230. o , n. o 1, e 231. o , n. os 3 a 5, da CRP. O pedido, entrado na secretaria do Tribunal Cons- titucional em 26 de Março de 2007 (segunda-feira) e tendo por objecto diploma recebido no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores em 16 de Março de 2007, é tempestivo (arti- gos 278. o , n. o 3, da CRP, e 56. o , n. o 2, e 57. o , n. o 1, da LTC). O requerente detém legitimidade para o pedido, aten- tos o seu objecto (normas constantes de decreto legis- lativo regional) e fundamento (inconstitucionalidade) artigo 278. o , n. o 2, da CRP. 2 -- O objecto do pedido. -- O Decreto n. o 8/2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res -- Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional na Região Autónoma dos Açores (doravante designado por Regime das Precedências Protocola- res) --, aprovado em 7 de Março de 2007 e enviado ao Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores para assinatura como decreto legis- lativo regional, foi emitido «nos termos da alínea

a) do n. o 1 do artigo 227. o , conjugada com o n. o 4 do artigo 112. o , da Constituição da República Portuguesa e das alíneas hh) do artigo 8. o e

c) do n. o 1 do artigo 31. o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores», que dispõem: Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional n. o 1/2004, de 24 de Julho): «Artigo 227. o Poderes das Regiões Autónomas 1 -- As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enun- ciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 112. o Actos normativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto polí- tico-administrativo da respectiva Região Autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas

b) e

c) do n. o 1 do artigo 227. o » Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n. o 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n. os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto): «Artigo 8. o Matérias de interesse específico Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de sobe- rania, nos termos do n. o 2 do artigo 229. o da Cons- tituição, constituem matérias de interesse específico: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular confi- guração.

Artigo 31. o Competência legislativa 1 -- Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Legislar, com respeito pelos princípios funda- mentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;» Consta do preâmbulo do Decreto n. o 8/2007 (que reproduz a exposição de motivos do projecto de Decreto Legislativo Regional n. o 1/2007, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que esteve na génese daquele diploma): «A particular configuração que as regras das pre- cedências protocolares assumem no quadro da auto- nomia política fundamenta o estabelecimento de um regime específico na Região Autónoma dos Açores, devendo o cerimonial regional reflectir a estrutura constitucional da autonomia e traduzir a percepção que a sociedade tem dos titulares dos diversos órgãos e poderes, relevando a importância protocolar dos titulares dos órgãos de governo próprio.

Afirmando o pluralismo e a dimensão democrática da autonomia, dignifica-se o estatuto da oposição, atri- buindo relevância protocolar aos líderes regionais dos partidos da oposição, destacando o papel do líder do maior partido da oposição, o qual é objecto de tra- tamento diferenciado.

Tipifica-se, ainda, a declaração de luto regional pelo falecimento do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros do Governo Regional, dos antigos Pre- sidentes da Assembleia Legislativa e do Governo Regional, assim como pelo falecimento de persona- lidade ou ocorrência de evento de excepcional rele- vância.» Os preceitos que contêm as normas cuja apreciação de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte teor integral, assinalando-se a itálico os segmentos questionados: «CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1. o Objecto 1 -- O presente diploma estabelece o regime pro- tocolar aplicável nas cerimónias regionais, conside- rando-se como tal as promovidas pelas entidades públi- cas sediadas na Região Autónoma dos Açores. 2 -- O presente diploma dispõe, igualmente, sobre a declaração de luto regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO II Precedências SECÇÃO I Hierarquia Artigo 7. o Lista de precedências Para efeitos protocolares, as entidades públicas hie- rarquizam-se, na Região, pela ordem seguinte: 1) Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores; 2) Presidente da Assembleia Legislativa; 3) Presidente do Governo Regional; 4) Vice-Presidentes do Governo Regional; 5) Secretários e subsecretários regionais; 6) Antigos presidentes da Assembleia Legislativa e antigos Presidentes do Governo Regional; 7) Líder regional do maior partido da oposição; 8) Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e presidentes dos grupos e representações parlamen- tares na Assembleia Legislativa; 9) Presidentes das comissões parlamentares per- manentes da Assembleia Legislativa; 10) Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores; 11) Deputados à Assembleia Legislativa; 12) Deputados ao Parlamento Europeu indicados pelas estruturas regionais dos partidos políticos; 13) Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas; 14) Procurador-Geral-Adjunto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas; 15) Comandante Operacional dos Açores; 16) Juiz presidente e Procurador da República do círculo judicial onde se realiza a cerimónia; 17) Juiz e Procurador da República da comarca onde se realiza a cerimónia; 18) Comandantes das Zonas Militar, Marítima e Aérea dos Açores; 19) Presidentes dos Conselhos de Ilha; 20) Presidente da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; 21) Reitor da Universidade dos Açores; 22) Presidentes das câmaras municipais; 23) Presidentes das assembleias municipais; 24) Vereadores das câmaras municipais; 25) Líderes regionais dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; 26) Presidentes das estruturas regionais das ordens profissionais; 27) Chefes de Gabinete do Representante da Repú- blica, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo Regional; 28) Comandantes regionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana; 29) Presidentes das juntas de freguesia; 30) Membros das assembleias municipais; 31) Presidentes das assembleias de freguesia e mem- bros das juntas e das assembleias de freguesia; 32) Assessores e adjuntos do Representante da Repú- blica, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo Regional; 33) Chefes dos gabinetes dos membros do Governo Regional; 34) Directores regionais e presidentes dos institutos públicos, ou sociedades anónimas de capitais públicos, pela ordem dos respectivos departamentos e dentro destes da respectiva lei orgânica; 35) Secretários-gerais da Assembleia Legislativa e da Presidência do Governo Regional; 36) Assessores e adjuntos dos membros do Governo Regional; 37) Líderes regionais dos partidos políticos sem representação na Assembleia Legislativa; 38) Cargos...

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