Resolução n.º 24-A/97, de 07 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/97 Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.º 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.º 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas 'Comunidade', por um lado, e o Estado de Israel, a seguir designado 'Israel', por outro: Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e Israel e os valores que lhes são comuns; Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia; Considerando a importância que as Partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação; Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional; Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Desejosos de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural audiovisual e social, em benefício de ambas as Partes; Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round; Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Israel, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos: - Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes; - Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira; - Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica; - Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.

Artigo 2.º As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I Diálogo político Artigo 3.º 1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 - O diálogo e a cooperação políticos destinam-se, nomeadamente, a: - Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes; - Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra; - Reforçar a segurança e estabilidade regionais.

Artigo 4.º O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.

Artigo 5.º 1 - O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:

  1. A nível ministerial; b) A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão; c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros; d) Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo; e) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

    2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

    TÍTULO II Livre circulação das mercadorias CAPÍTULO 1 Princípios gerais Artigo 6.º 1 - A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente Acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados 'GATT'.

    2 - Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.

    CAPÍTULO 2 Produtos industriais Artigo 7.º As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo I do presente Acordo.

    Artigo 8.º São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 9.º 1 -

  2. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo II do presente Acordo, com excepção das enumeradas no anexo III.

  3. Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico.

    2 -

  4. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias da Comunidade enumeradas no anexo IV, com excepção das enumeradas no anexo V.

  5. Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do n.º 1, podendo assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem.

  6. Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo V e estejam incluídas na lista do anexo II do presente Acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Comité de Associação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária.

    3 - Em derrogação ao artigo 8.º, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respectivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias.

    4 - Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto...

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