Resolução n.º 20/97, de 02 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 20/97 Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de Maio de 1994 A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de Maio de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e árabe seguem em anexo.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS Preâmbulo A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir designados por Altas Partes Contratantes: Solidários na missão imposta pela sua situação privilegiada no espaço de junção entre o oceano Atlântico e o mar Mediterrâneo e tendo em conta a convergência dos interesses existentes entre as duas nações; Atentos aos laços que a História gradualmente teceu entre os seus povos; Sensíveis ao contacto humano progressivo entre portugueses e marroquinos que as circunstâncias geográficas, históricas, políticas, económicas, sociais e culturais favoreceram e que deve ser incrementado no futuro; Animados pela vontade comum de aprofundar as relações bilaterais e decididos a inaugurar uma nova era de solidariedade que corresponda melhor às aspirações das gerações futuras; Certos de que o entendimento recíproco e a cooperação entre os dois países são a garantia indispensável da paz, da estabilidade e da segurança daquela região e o modo melhor de servir os objectivos de progresso e de desenvolvimento de ambos os povos; Convencidos do importante valor económico e político que os processos de integração regional representam na realidade internacional e estando ambos envolvidos em processos integracionistas nas suas áreas respectivas; Tendo em consideração as novas possibilidades de cooperação abertas por Portugal enquanto membro da União Europeia e o Reino de Marrocos e a importância, nesse contexto, da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa sobre as Relações Euro-Magrebinas; Conscientes destes desafios e decididos a constituir-se promotores de um processo que tente instaurar uma ordem de diálogo e de cooperação que anule definitivamente as tendências de confrontação e de afrontamento na...

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