Resolução n.º 22/94, de 11 de Maio de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 22/94 Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, assinado em Darmstadt em 5 de Junho de 1991, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 26 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO DE EMENDAS Emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983.

O Conselho da EUMETSAT, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Convenção da EUMETSAT, recomenda a aceitação das seguintes emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983, designada a seguir por : Os considerandos da Convenção sofrem as seguintes emendas: É criado um novo parágrafo subordinado a ; Todos os parágrafos subordinados a são substituídos pelos seguintes; O primeiro parágrafo subordinado a é substituído pelo seguinte.

Considerandoque: Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados globais de longo prazo essenciais para o estudo da Terra e do seu clima, que se revestem de especial importância para a detecção da alteração global; Notandoque: A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para contribuir para os seus programas; Os satélites METEOSAT foram concebidos com êxito pela Agência Espacial Europeia; O Programa METEOSAT Operacional (PMO), conduzido pela EUMETSAT, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites; Reconhecendoque: Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse; Artigo 1.° O artigo 1.° da Convenção sofre as seguintes emendas: A referência aos n.os 2 e 3 do artigo 15.° no n.° 2 é substituída por uma referência aos n.os 2 e 3 do artigo 16.°; A expressão no n.° 4 é substituída por ; O n.° 5 é substituído por: A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), subalínea v).

Artigo 2.° O artigo 2.° da Convenção sofre as seguintes emendas: O título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes; São inseridos novos n.os 4 a 9.

Artigo 2.° Objectivos, actividades e programas 1 - O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

2 - A definição do sistema inicial consta do anexo i); serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.° 4 - Com vista a atingir os seus objectivos, a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

5 - O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamentos básicos, assim como as actividades autorizadas pelo Conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.

6 - Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.

7 - São programas obrigatórios: a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo I da presente Convenção; b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares; c) Outros programas como tal definidos pelo Conselho.

8 - Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT e...

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