Resolução n.º 41/93, de 17 de Maio de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/93 A Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em 4 de Dezembro de 1992, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação do mesmo instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Miranda do Corvo.

2 - As excepções previstas no n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento do Plano, por remissão para o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, entendem-se feitas para a redacção que foi dada àquele diploma pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Setembro.

3 - A via mencionada por estrada nacional n.° 17-1 não faz parte do Plano Rodoviário Nacional de 1985.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo (1992) TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal (PDM), após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de 4 anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaraminadequadas.

Artigo 2.° Elementos integrantes/composição Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos: a) Cartograma n.° 1 - planta de enquadramento, à escala de 1:25 000; b) Cartograma n.° 2 - planta da situação existente, à escala de 1:25 000; c) Cartograma n.° 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; d) Cartograma n.° 4 - planta de condicionantes, à escala de 1:25 000 condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, subdividida nos seguintes sectores: 1) Reserva Agrícola Nacional; 2) Reserva Ecológica Nacional; 3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; e) Cartograma n.° 5 - áreas ardidas (1985-1991), à escala de 1:25 000; f) Cartograma n.° 6 - Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000; g) Cartograma n.° 7 - Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000; h) Cartograma n.° 8 - áreas de povoamentos florestais, à escala de 1:25 000; i) Cartograma n.° 9 - classificação das manchas florestais quanto ao grau de risco de incêndio, à escala de 1:25 000; j) Cartograma n.° 10 - espaço cultural - Senhora da Serra, à escala de 1:10 000; l) Cartograma n.° 11 - espaço cultural - Senhora da Piedade de Tábuas, à escala de 1:10 000.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: a) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis, não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes e barrancas de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m; c) Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas e taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; h) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos; i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; j) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical e ainda 25 m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores; l) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno; m) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação; n) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; o) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando, cumulativamente: Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro; O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço livre privado; p) Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,20 m acima do terreno adjacente; q) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização; r) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s); s) Espaço canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.

TÍTULO II Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos Artigo 4.° Objectivo e identificação 1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea d) do artigo 2.°, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo: a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico; b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal; c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural; d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental; e) O funcionamento e ampliação das...

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