Resolução n.º 59/2006, de 15 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 29 de Setembro de 2004, o Plano de Pormenor para a Zona do Galante, no município da Figueira da Foz.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do referido diploma legal.

O município da Figueira da Foz dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 18 de Junho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999, parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2004, de 4 de Junho.

A cidade da Figueira da Foz dispõe também de Plano de Urbanização, ratificado pela Portaria n.º 519/95, de 31 de Maio, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999 - publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999 -, de 28 de Junho de 1999 publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999 -, e de 24 de Fevereiro de 2000 - publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 2000 -, bem como pela Portaria n.º 792/99, de 13 de Setembro.

Os usos, parâmetros e índices urbanísticos previstos no Plano de Pormenor alteram significativamente as opções urbanas definidas nos referidos planos municipais de ordenamento do território em vigor na área, pelo que o presente Plano está sujeito a ratificação do Governo.

O Plano de Pormenor não colide com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor para a Zona do Galante, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam parcialmente revogadas, na área de intervenção do Plano de Pormenor para a Zona do Galante, as disposições constantes dos artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do artigo 36.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, bem como as demais disposições destes Planos que sejam incompatíveis com aquele Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA A ZONA DO GALANTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito de aplicação 1 - O Plano de Pormenor para a Zona do Galante, adiante designado por Plano, tem a natureza de regulamento administrativo e tem por objecto estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção e definir as normas de gestão a utilizar na sua implementação.

2 - Os limites da área do Plano encontram-se definidos na sua planta de implantação, elaborada à escala de 1/5000, de acordo com as seguintes confrontações principais: a Avenida do Brasil, a poente; a Rua de Alexandre Herculano, a sul; a Rua Garrett, a nascente, e a Rua do Dr. João de Barros, a norte.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo Plano de Pormenor, de acordo com os limites expressos na planta de implantação.

Artigo 2.º Regime jurídico O Plano foi elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento; b) Planta de implantação, à escala de 1/500, onde são traduzidas graficamente as principais regras do Regulamento; c) Planta de condicionantes, à escala de 1/500, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

    2 - O Plano é acompanhado por:

  2. Relatório fundamentado das soluções adoptadas e programa de execução das acçõesprevistas; b) Planta extracto da suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz e o estabelecimento de medidas preventivas de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2003, de 8 de Agosto; c) Planta de enquadramento (I); d) Levantamento topográfico (II); e) Delimitação da unidade de execução - planta de cadastro (III); f) Planta de demolições (IV); g) Planta de espaços públicos e privados de uso colectivo (V); h) Traçados esquemáticos das infra-estruturas e ligação às redes públicas existentes (VI); i) Planta de apresentação (VII); j) Perfis 1 e 2 (VIII); k) Perfis 3 e 4 (IX); l) Perfis 5 e 6 (X); m) Perfis 7 e 8 (XI); n) Perfis 9 e 10 (XII); o) Perfil tipo - Rua de João Gaspar Simões (XIII); p) Perfil tipo - rua projectada (XIV).

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se: 1) Apart-hotel - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições; 2) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT