Resolução n.º 43/2006, de 03 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portimão aprovou em 28 de Junho de 2002 e em 23 de Maio de 2005 o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de Portimão.

O Plano de Urbanização teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada já nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Urbanização vigora o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.

Pese embora o município de Portimão dispor de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho, o artigo 63.º do seu regulamento, relativo à UOPG da área de turismo náutico e comercial do rio Arade (UP 5), foi excluído de ratificação governamental nos termos do n.º 2 da referida resolução do Conselho de Ministros.

Por outro lado, a área de intervenção do presente Plano ultrapassa nas zonas AUC 1 e AUC 2 a delimitação da UP 5 de Portimão, prevista no Plano Director Municipal em vigor, estabelecendo para aquelas zonas novas regras urbanísticas diferentes das previstas neste instrumento de planeamento territorial, motivos pelos quais o presente Plano se encontra sujeito a ratificaçãogovernamental.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das áreas da planta de zonamento que não apresentam qualquer classificação e qualificação do solo por violação do artigo 71.º e das alíneas c), d) e e) do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

É ainda de assinalar que, na planta de zonamento, a área turístico-residencial cuja subcategoria não se encontra identificada, corresponde à área turístico-residencial n.º 1 (ATR 1), à qual são aplicáveis as disposições constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento.

De salientar que de acordo com o referido no anexo ao Regulamento são derrogadas as disposições do Plano Director Municipal relativas ao espaço-canalV4.

Importa também referir que, prevendo-se a construção de um porto de recreio (marina de Portimão) com cerca de 300 embarcações, o respectivo projecto se encontra sujeito à realização prévia de um estudo de impacte ambiental, nos termos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º conjugado com a alínea b) do n.º 12 do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Acresce, ainda, referir que dado o longo período de elaboração do Plano de Pormenor a identificação, nas plantas de zonamento e condicionantes, dos sítios de importância arqueológica deve ser completada, com a informação actualizada e disponível na base de dados do Instituto Português de Arqueologia.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1, na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de Portimão, cujo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parteintegrante.

2 - Excluir de ratificação as áreas identificadas na planta de zonamento.

3 - Na área de intervenção do presente Plano fica alterado o Plano Director Municipal de Portimão.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA UP 5 DE PORTIMÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano de Urbanização da Unidade Operativa n.º 5, em Portimão, adiante designado por PU da UP 5, abrange uma área do município de Portimão com cerca de 117 ha e limites identificados na planta de zonamento e planta actualizada de condicionantes, elaboradas à escala 1:2000.

2 - A área do PU da UP 5 inclui a área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), em Portimão.

Artigo 2.º Princípios e objectivos gerais Constituem princípios e objectivos gerais do PU da UP 5: 1) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes e os princípios gerais do urbanismo e ordenamento do território, decorrentes da integração da UP 5 na cidade de Portimão; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras gerais de ocupação, uso e transformação do solo; 3) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nívelsuperior; 4) Reforçar a integração urbana da área em causa na cidade de Portimão, promovendo a requalificação de toda a frente ribeirinha envolvendo, quer a reconversão funcional e urbana das áreas consolidadas, quer a estruturação das áreas de expansão urbana e a sua articulação com o tecido urbano de Portimão; 5) Permitir a participação das populações e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 3.º Conteúdo documental do Plano 1 - O PU da UP 5 é constituído pelos seguintes elementos documentais: a) O presente Regulamento; b) A planta de zonamento, que representa a organização urbana adoptada; c) A planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O presente Plano é acompanhado por: a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas; b) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

3 - O presente Plano é ainda acompanhado pelos seguintes documentos: a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta; b) Planta de enquadramento, elaborada à escala 1:5000, que abrange a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias que a servem; c) Extractos do Regulamento, planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes do PDM de Portimão e do Regulamento e Carta de Ordenamento do PROT-Algarve.

Artigo 4.º Natureza jurídica 1 - O PU da UP 5 tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações de uso do solo a realizar na área de intervenção do PU da UP 5 respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, planta de zonamento e planta actualizada de condicionantes.

3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos no âmbito deste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências concedidas por legislação em vigor às demais entidades de direitopúblico.

Artigo 5.º Âmbito temporal 1 - A vigência temporal do PU da UP 5 rege-se pelo disposto na legislação aplicável, designadamente os artigos 83.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PU da UP 5 deverá ser revisto ao fim de cinco anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

3 - O PU da UP 5 permanecerá plenamente eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

Artigo 6.º Instrumentos de planeamento a observar Nas matérias do seu âmbito, o presente Plano complementa e desenvolve as disposições constantes nos seguintes Planos: 1) Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), ratificado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março; 2) Plano Director Municipal de Portimão, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/95 e publicado no Diário da República, 1.' série-B, de 7 de Junho de 1995.

Artigo 7.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 1) 'Parcela' - área do terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção; 2) 'Lote' - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor; 3) 'Loteamento' - operação de fraccionamento e infra-estruturação de uma propriedade ou parcela com vista à produção de lotes; 4) 'Densidade bruta' - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 5) 'Densidade líquida' - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais); 6) 'Área total de construção' - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraços; Garagens e arrecadações em cave, desde que não constituam fracções autónomas; Áreas de estacionamento; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; 7) 'Área de implantação' - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; 8) 'Índice de ocupação' - quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote; 9) 'Índice de utilização bruta (IUB)' - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais; 10) 'Índice volumétrico' (metros...

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