Resolução n.º 69/2003, de 10 de Maio de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003 A albufeira de Castelo do Bode nasceu em 1951 com a construção da barragem com o mesmo nome, localizada no troço terminal do rio Zêzere, a montante da confluência deste com o rio Nabão.

A albufeira ocupa uma área com cerca de 3300 ha, uma extensão máxima de 60 km e tem uma capacidade total de armazenamento de cerca de 1100 hm3, é actualmente o maior reservatório nacional de água, onde se localiza a maior captação de água para consumo humano, servindo mais de 2 milhões de habitantes da área da Grande Lisboa e dos municípios limítrofes, o que representa cerca de um quinto da população nacional, estando previsto o aumento da população a ser abastecida a partir desta albufeira.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 121 m) e medida na horizontal, integrando os concelhos de Abrantes, Figueiró dos Vinhos, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

Encontra-se classificada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira de águas públicas protegida. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica'.

O primeiro plano de ordenamento da albufeira foi publicado em 1993. Contudo, em 1999, face à preocupante degradação da qualidade da água, bem como por se verificar uma regulamentação insuficiente por parte do referido plano, deu origem ao estabelecimento de medidas preventivas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 257, de 4 de Novembro de 1999, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 261, de 19 de Outubro de 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 262, de 31 de Outubro de 2000, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2002.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O presente POACB foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 7 de Outubro e 22 de Novembro de 2002, e concluída a versão final do POACB, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POACB foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido decreto-lei, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POACB, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos e prazo do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POACB, encontram-se disponíveis para consulta nas Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo e Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CASTELO DO BODE (revisão) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, adiante designado por POACB, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POACB tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POACB, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se nos concelhos de Abrantes, Ferreira de Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Constituem objectivos gerais do POACB a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação vigente.

2 - O POACB tem por objectivos: a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água; b) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objecto do Plano, numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; d) Planear de forma integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente da albufeira promovendo a qualidade de vida das populações, a qualificação dos núcleos urbanos e a contenção da edificação dispersa; e) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo; f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira; g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e promovendo a sua valorização.

Artigo 3.º Composição São elementos do POACB as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano; e) O plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POACB; f) O programa de execução e o plano de financiamento, que contêm o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas; g) O programa base do plano de monitorização; h) Os estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente, constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à análise económica e territorial e à caracterização de pormenor dos núcleos populacionais e por um diagnóstico, que fundamentam as propostas do Plano.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos: a) 'Acesso pedonal consolidado' - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira; b) 'Acesso pedonal construído' - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras; c) 'Acesso pedonal não consolidado' - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado; d) 'Acesso viário não regularizado' - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio; e) 'Acesso viário pavimentado' - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; f) 'Acesso viário regularizado' - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; g) 'Área de construção' - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das...

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