Litigante de má-fé

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas182-183

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s. 2 gén. (lat. litigare).

s.c.: referente a litígio; que ou a pessoa que litiga.

adj. + s.f. (lat. malu + fide).

s.c.: falsidade.

Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

* tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

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* tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

* tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

* tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Remissões:

arts. 456.º a 459.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 18/3/03, in JTRC0135/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 27/1/03, in JTRP00035445/ITIJ/Net.

História:

Vem de longe a ideia de aplicar sanções especiais ao litigante de má fé ou ao litigante temerário, Esta ideia surpreende-se já no direito romano e ganha terreno nas organizações jurídicas posteriores.

No antigo direito português as custas distinguiam-se em judiciais e pessoais; as primeiras, diziam respeito ao processo; as segundas, respeitavam à pessoa e exprimiam o dano que esta sofrera.

Segundo a Ordenação...

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