Listagem n.º 116/2002, de 07 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002 O território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada abrange um troço do rio Cávado e a confluência com os rios Caldo e Gerês, estando parcialmente inserido na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

É caracterizado por uma grande riqueza paisagística, identificando-se áreas de floresta, áreas agrícolas, bem como áreas silvo-pastoris. O povoamento é essencialmente disperso, caracterizado pela existência de diversos aglomerados urbanos essencialmente distribuídos na margem esquerda do rio Gerês, na margem direita do rio Caldo e nas imediações da barragem.

A área envolvente à albufeira da Caniçada bem como o seu plano de água constituem um local de forte procura, suportada por diversos factores, nomeadamente as suas características físicas e paisagísticas, a proximidade ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, a proximidade à vila e termas do Gerês e, por fim, a proximidade ao Santuário de São Bento da Porta Aberta.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Vieira do Minho, Terras de Bouro e Montalegre, entre outras entidades.

Ponderados os resultados do inquérito público, que decorreu entre 15 de Fevereiro e 30 de Março de 2001, prazo este que foi prorrogado até 20 de Abril de 2001, através do aviso n.º 4992/2001, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 76, de 30 de Março de 2001.

Considerando a urgência em que à área abrangida por este Plano possua novas regras de uso e utilização do espaço, não só do leito da albufeira como também das suas margens; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAC deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA CANIÇADA - REVISÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, adiante designado por POAC é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAC tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água da albufeira da Caniçada e respectiva zona de protecção, delimitada conforme a planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, distribuída pelos concelhos de Terras de Bouro, Vieira do Minho e Montalegre.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Constituem objectivos do POAC: a) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira (produção de energia, rega e abastecimento público); b) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água; c) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades; d) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; e) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional.

Artigo 3.º Composição 1 - São elementos do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas: a)Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do território em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta actualizada de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública; d) Relatório que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; e) A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:50000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação; f) Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das realizações previstas; g) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução; h) Planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.

Artigo 4.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) Ancoradouro - área no plano de água destinada a fundear embarcações (poitas,etc.); b) Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em metros quadrados, resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros; c) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; d) Área total de construção (ATC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; e) Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção; f) Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água; g) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice; h) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice; i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice; j) Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado.

Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo; k) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; l) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; m)...

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