Linhas orientadoras da reforma do direito falimentar

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas11-14

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* Contribuir para a melhoria da preparação técnica de todos os intervenientes nos processos de recuperação ou falência, permitindo assim maior celeridade e qualidade das decisões tomadas neste âmbito;

* Tornar mais célere o processo falimentar, diminuindo o tempo de pendência, assim permitindo não só uma mais rápida satisfação dos credores como, sempre que possível, uma célere mudança na titularidade das unidades produtivas envolvidas;

* Assegurar que os processos se iniciem atempadamente, fazendo com que a apresentação da empresa à recuperação ou à falência ocorra em momento adequado, por forma a tutelar os interesses dos credores e a permitir uma eventual viabilização económica;

* Criar condições para que o processo de recuperação possa fazer com que haja efectiva recuperação das empresas com viabilidade económica, impedindo, todavia, que o mesmo sirva para manutenção de situações de concorrência desleal ou perpetuação da má gestão das respectivas unidades produtivas; Page 12

Objectivos:

NOTAS PRÁTICAS AO C.I.R.E.

* Adequar o Direito nacional às exigências comunitárias e

* Harmonizar a legislação falimentar com as disposições do novo Código do Trabalho.

Reserva do foro dos tribunais de comércio apenas para os processos de insolvência relativos a empresas.

* Os processos relativos a pessoas singulares não titulares de empresas serão dos tribunais comuns.

* Desjudicialização do processo, traduzida na "redução da intervenção do JUIZ ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional".

* A instrução e decisão de todo o processo (incluindo incidentes e apensos) compete unicamente ao juiz singular.

* Papel nuclear dos CREDORES que, por força da insolvência, são convertidos em proprietários económicos da empresa.

* De facto, a sua vontade comanda todo o processo.

* Reforço do dever de apresentação à insolvência por parte das empresas.

* Este dever não recai nas pessoas singulares não titulares de empresas.

* A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência.

Novidades em destaque: Page 13

* PROCESSO ESPECIAL ÚNICO.

* A eventual "recuperação da empresa" é decidida em assembleia de credores (designada assembleia de credores de apreciação do relatório ) a realizar após a sentença declaratória da insolvência.

* Desaparecem as "justificações" de créditos.

* CARÁCTER URGENTE DE TODO O PROCESSO - incluindo incidentes, apensos e recursos.

* DESPACHO...

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