Leis

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas65-65
65
Leis?
Lei é o mesmo que ato normativo; podemos ver as diversas leis na tipologia dos
atos normativos
. No entanto, todas as leis são ato normativo, mas nem todos os atos
normativos são leis.
Lei no sentido legislativo do termo, isto é, um ato normativo parlamentar (ou
similar, porque tem a mesma natureza do decreto-lei estadual que é um ato legislativo
do Governo da República), apenas existe o decreto legislativo regional
nas regiões
autónomas; todos os restantes atos normativos não têm esse sentido legislativo
parlamentar, mas continuam sendo leis no sentido de conterem normas com força de
natureza legal.
A frequente distinção entre ato administrativo e ato normativo é útil: o ato
administrativo é um ato de ente público que visa atribuir a uma ou mais pessoas um
determinado direito ou dever; o ato normativo é um ato de ente público que se dirigi a
uma generalidade determinável de pessoas, visando constituir uma fonte de direito.
Limites à autonomia?
Até à revisão constitucional de 2004 esta matéria de limites à autonomia foi a
mais discutida pela jurisprudência constitucional e pela doutrina. Não é que tenha
desaparecido limites à autonomia, mas a maneira como a lei fundamental estava escrita
e a maneira como se processou a fiscalização das leis produziu um vasto e complexo
de ideias sobre este tema que hoje está quase esquecido nos manuais.
Até 2004 as regiões autónomas estavam limitadas por via de um texto
constitucional que, por um lado, perspetivava as regiões autónomas com certa
desconfiança (por exemplo, até 1997, a Constituição textualmente proibia as regiões de
restringir os direitos legalmente atribuídos aos trabalhadores, norma excessiva por via
da matéria que era de reserva de soberania); e por outra banda, porque a própria
linguagem era propensa a um discurso de limitação (por exemplo, a Constituição referia

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