Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro de 2009

Lei n. 106/2009

de 14 de Setembro

Acompanhamento familiar em internamento hospitalar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Âmbito

A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situaçáo de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou unidade de saúde.

Artigo 2.

Acompanhamento familiar de criança internada

1 - A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da máe, ou de pessoa que os substitua.

2 - A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante,

ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicaçáo do artigo 6.

3 - O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, náo podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuiçáo e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissáo.

4 - Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicaçáo escrita do médico responsável.

Artigo 3.

Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situaçáo de dependência

1 - As pessoas deficientes ou em situaçáo de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.

2 - É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.os 3

e 4 do artigo 2.

Artigo 4.

Condiçóes do acompanhamento

1 - O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno, e com respeito pelas instruçóes e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.

2 - É vedado ao acompanhante assistir a intervençóes cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcçáo e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorizaçáo pelo...

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