Lei n.º 101/2009, de 08 de Setembro de 2009

Lei n. 101/2009

de 8 de Setembro

Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Âmbito

1 - A presente lei regula a prestaçáo de actividade, sem subordinaçáo jurídica, no domicílio ou em instalaçáo do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria -prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.

2 - Compreende -se no número anterior a situaçáo em que vários trabalhadores sem subordinaçáo jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalaçáo de um deles.

3 - O disposto no n. 1 é ainda aplicável:

  1. A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestaçáo de actividade por membro do seu agregado familiar;

  2. Quando, por razóes de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalaçáo daquele, desde que náo o seja em instalaçáo do beneficiário da actividade.

    Artigo 2.

    Proibiçáo de trabalho no domicílio

    1 - O beneficiário da actividade náo pode contratar trabalhador no domicílio para produçáo de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situaçóes:

  3. Reduçáo temporária do período normal de trabalho ou suspensáo do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situaçáo;

    6054 b) Procedimento para despedimento colectivo ou por

    extinçáo do posto de trabalho e até três meses após a cessaçáo dos contratos de trabalho.

    2 - O beneficiário da actividade náo pode renovar a atribuiçáo de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.

    3 - Constitui contra -ordenaçáo grave a violaçáo do disposto neste artigo.

    Artigo 3.

    Trabalho de menor

    1 - A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situaçáo a que se refere a alínea a) do n. 3 do artigo 1., é aplicável o disposto nos números seguintes.

    2 - O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.

    3 - Sáo aplicáveis ao exercício da actividade as limitaçóes estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecçáo da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duraçáo e organizaçáo do tempo de trabalho.

    4 - Consideram -se trabalhos leves, para efeitos do n. 2, os definidos como tal no regime do contrato de trabalho celebrado com menor.

    Artigo 4.

    Direitos e deveres das partes

    1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.

    2 - O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilizaçáo e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.

    3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

    4 - O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilizaçáo e funcionamento dos equipamentos.

    5 - O trabalhador náo pode dar à matéria...

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