Lei n.º 97/2009, de 03 de Setembro de 2009

Lei n. 97/2009

de 3 de Setembro

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 452/99, de 5 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 452/99, de 5 de Novembro.

Artigo 2.

Sentido e extensáo

Com a presente autorizaçáo legislativa pretende -se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto -Lei n. 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo -se algumas alteraçóes ao regime vigente, no sentido de adequaçáo da forma de exercício da profissáo à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensáo seguintes:

  1. Alterar a denominaçáo de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto -Lei

  2. 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, à nova denominaçáo;

  3. Alterar o artigo 16. do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas no sentido de estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitaçáo académica de licenciatura ou superior;

  4. Clarificar as funçóes dos técnicos oficiais de contas no sentido de aquelas passarem a enquadrar:

  5. Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisáo dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável;

    ii) Clarificar o alcance e a definiçáo da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposiçóes constantes das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária;

    iii) Clarificar que as funçóes de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social; iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sáo responsáveis, perante a administraçáo fiscal, na medida das suas competências específicas;

  6. Clarificar que as funçóes de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos...

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