Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro de 2009

Lei n. 96/2009

de 3 de Setembro

Conselhos de empresa europeus

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituiçáo de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informaçáo e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensáo comunitária.

2 - A presente lei tem em conta que a regulamentaçáo comunitária relativa à instituiçáo de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informaçáo e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensáo comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.

3 - Para o exercício do direito de informaçáo e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensáo comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informaçáo e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensáo comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administraçáo esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.

4 - O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informaçáo e consulta instituído num grupo de empresas de dimensáo comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensáo comunitária que constituem esse grupo, salvo disposiçáo em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende -se por:

  1. «Administraçáo» a direcçáo da empresa de dimensáo comunitária ou a direcçáo da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensáo comunitária;

  2. «Consulta» a troca de opinióes entre os representantes dos trabalhadores e a administraçáo ou outro nível de representaçáo adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opiniáo sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;

  3. «Empresa de dimensáo comunitária» a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros;

  4. «Estado membro» o Estado membro da Uniáo Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

  5. «Grupo de empresas de dimensáo comunitária» o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas, que emprega, pelo me-

    nos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e tem duas empresas em dois Estados membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;

  6. «Informaçáo» a transmissáo de dados por parte da administraçáo ou outro nível de representaçáo adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questáo em causa e preparar consulta sobre o mesmo; g) «Questáo transnacional» a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensáo comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados membros diferentes.

    Artigo 3.

    Empresa que exerce o controlo

    1 - A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensáo comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposiçóes que as regem.

    2 - Presume -se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:

  7. Possa designar mais de metade dos membros do órgáo de administraçáo ou de fiscalizaçáo;

  8. Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;

  9. Tenha a maioria do capital social.

    3 - Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, náo se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funçóes nos termos do processo de insolvência.

    4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n. 2, estes sáo aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

    5 - A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n. 5 do artigo 3. do Regulamento (CE) n. 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo da concentraçáo de empresas, náo se considera que controla a empresa de que tenha participaçóes.

    6 - Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado náo membro, considera -se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, náo havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes e acordos transnacionais

    SECÇÁO I Âmbito

    Artigo 4.

    Aplicaçáo transnacional de regime legal ou convencional

    1 - O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensáo comunitária cuja

    5862 sede principal e efectiva da administraçáo se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

    2 - Caso a sede principal e efectiva da administraçáo da empresa ou grupo de empresas náo se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:

  10. Exista em território nacional um representante da administraçáo;

  11. Náo haja um representante da administraçáo em qualquer Estado membro e esteja situada em território nacional a direcçáo do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado membro.

    3 - O acordo celebrado entre a administraçáo e o grupo especial de negociaçáo, ao abrigo da legislaçáo de outro Estado membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administraçáo da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislaçáo é subsidiariamente aplicável à instituiçáo de conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

    SECÇÁO II Procedimento de negociaçáo

    Artigo 5.

    Iniciativa da negociaçáo

    1 - A administraçáo promove negociaçóes para instituiçáo do conselho de empresa europeu ou procedimento de informaçáo e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensáo comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados membros diferentes, ou dos seus representantes.

    2 - A administraçáo pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicaçáo aos trabalhadores da empresa ou do grupo.

    3 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociaçáo à administraçáo ou às direcçóes dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.

    4 - Constitui contra -ordenaçáo grave a violaçáo do disposto na parte final do número anterior.

    Artigo 6.

    Grupo especial de negociaçáo

    1 - Na negociaçáo a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensáo comunitária sáo representados por um grupo especial de negociaçáo formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracçáo de trabalhadores empregados nesse Estado membro correspondente a 10 %, ou uma fracçáo dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.

    2 - O grupo especial de negociaçáo deve comunicar a sua composiçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT