Lei n.º 95-A/2009, de 02 de Setembro de 2009
Lei n. 95-A/2009
de 2 de Setembro
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitaçáo urbana e a proceder à primeira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar:
a) O regime jurídico da reabilitaçáo urbana em áreas de reabilitaçáo urbana e dos edifícios nestas situados;
b) O regime de denúncia ou suspensáo do contrato de arrendamento para demoliçáo ou realizaçáo de obras de remodelaçáo ou restauro profundos e da actualizaçáo de rendas na sequência de obras com vista à reabilitaçáo.
Artigo 2.
Sentido e extensáo
1 - A autorizaçáo legislativa referida na alínea a) do artigo anterior quanto ao regime jurídico da reabilitaçáo urbana em áreas de reabilitaçáo urbana e dos edifícios nestas situados tem o seguinte sentido e extensáo:
a) Definir as atribuiçóes e as competências das autarquias locais para promover a reabilitaçáo urbana de uma ou mais áreas do território municipal, através da delimitaçáo de áreas de reabilitaçáo urbana e da gestáo e execuçáo de operaçóes de reabilitaçáo urbana;
b) Determinar os direitos e as obrigaçóes de proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitaçáo como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracçóes que abrange, nomeadamente, todas as obras necessárias à manutençáo ou reposiçáo da sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva aos edifícios e fracçóes, ou a conceder -lhes novas aptidóes funcionais, determinadas em funçáo das opçóes de reabilitaçáo urbana prosseguidas;
c) Estabelecer as obrigaçóes dos proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operaçóes de reabilitaçáo urbana, nomeadamente quanto às acçóes de reabilitaçáo que devem ser realizadas e aos prazos que devem ser respeitados;
d) Prever que nas áreas de reabilitaçáo urbana se apliquem regras especiais, designadamente quanto ao controlo urbanístico prévio de operaçóes urbanísticas;
e) Prever a criaçáo de regimes especiais de tributaçáo do património em áreas de reabilitaçáo urbana, incluindo benefícios fiscais associados aos...
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