Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro de 2007

Lei n. 61/2007

de 10 de Setembro

Lei de programaçáo de instalaçóes e equipamentos das forças de segurança

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Programaçáo e execuçáo

Artigo 1.

Objecto

1 - Os investimentos na modernizaçáo e operacionali-dade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalaçóes, sistemas de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, viaturas, armamento e outro equipamento, sáo objecto de lei de programaçáo plurianual própria.

2 - A programaçáo plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovaçáo.

Artigo 2.

Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotaçóes para o período de 2008 a 2012 sáo os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Programaçáo dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebra-

çáo de contratos de parceria público -privada, locaçáo ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfaçáo dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilizaçáo dos equipamentos e infra -estruturas, sem prejuízo da inscriçáo das prestaçóes anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.

Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execuçáo de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.

Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo sáo expressos a preços constantes.

Artigo 6.

Disposiçóes orçamentais

1 - As dotaçóes orçamentais necessárias à execuçáo da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administraçáo Interna, concretizadas em medidas.

2 - É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75 % do valor da alienaçáo de património imobiliário afecto às forças de segurança.

3 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovaçáo do Ministro da Administraçáo Interna, desde que:

  1. Náo seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;

  2. O acréscimo seja compensado por reduçáo da execuçáo de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realizaçáo de receita em valor superior ao orçamentado.

4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano...

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