Lei n.º 27/2000, de 08 de Setembro de 2000

Lei n.º 27/2000 de 8 de Setembro Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º Sentido e extensão A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governoa: a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos a quem for recusada a entrada em Portugal nos centros de instalação temporária; b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro; c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional; d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãosestrangeiros; e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros permanecer e trabalhar legalmente em Portugal, nas condições seguintes: O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem; O visto do trabalho permite ao seu titular exercer actividade constante na lista referida; Até à aprovação do relatório, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições legais; Após a aprovação do relatório em causa, a emissão de autorizações de permanência faz-se nos termos dele decorrentes; A familiares de detentores de autorização de permanência são concedidos vistos de estada temporária; f) Determinar obrigação de parecer negativo em processo de emissão de visto de residência para trabalho IV, em caso de incumprimento reiterado da obrigação de pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social, bem como se a actividade para a qual o visto seja requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo nos...

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